Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010206-42.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL), OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
EXECUTADO: BRIGIDA DE CASSIA SOUSA SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que foi concedida a liminar de busca e apreensão na decisão de ID nº 51120876 - p. 4 a 5. Posteriormente, houve a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, conforme sentença de ID nº 81778623. Os autos foram arquivados definitivamente em 15 de maio de 2023, nos termos do ID nº 92194405. Após no ID nº 115844283 e 106779491, o juízo da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão solicitou que fosse retirada a restrição imposta ao veículo Renault Clio Hatch Autentic, 1.0, 16VH, ano 2005/2006, cor cinza, placa HQA-1187 de modo a possibilitar a transferência de propriedade. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o desarquivamento dos autos no despacho de ID nº 157924207. Em seguida, na decisão de ID nº 160016392, foi determinada a retirada da restrição ao veículo Renault Clio Hatch Autentic, 1.0, 16VH, ano 2005/2006, cor cinza, placa HQA-1187, via sistema RENAJUD, em razão da extinção do presente feito sem resolução do mérito e determinada a expedição de ofício a 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão para tomar conhecimento da mencionada decisão. Na certidão de ID nº 160021169, atestou-se que não foi possível a retirada da restrição ao veículo objeto da lide, via RENAJUD, dado que a restrição seria de natureza fiduciária. Documentos anexados à certidão no ID nº 160022373 a 160022375. Intimado o banco requerente para se manifestar, este se manteve inerte, consoante ID nº 160026526 e 161817794. Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Após análise detida dos presentes autos, sobretudo, da certidão e documentos de ID nº 160021169 a 160022375, constato que não houve determinação de nenhuma restrição ao veículo objeto da lide por este juízo. Assim, a única restrição contida no automóvel é de natureza fiduciária, em razão do contrato de financiamento pactuado entre as partes, em relação jurídica anterior à presente demanda. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, não houve quaisquer modificações de fato ou de direito nesta demanda, relativas ao contrato pactuado entre as partes, seja de natureza declaratória ou constitutiva. Logo, não há decisão nos presentes autos que respalde eventual retirada do gravame pelo banco requerente. Destarte, limito-me a informar ao juízo da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão que não há restrições, via sistema RENAJUD, emitidas por este juízo nos presentes autos em relação ao veículo objeto da lide e que a única restrição anotada no automóvel é de natureza contratual, anterior ao ajuizamento da demanda e oriunda de financiamento pactuado entre as partes. Assim, OFICIE-SE a 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão para tomar conhecimento da presente decisão. Por derradeiro, cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO. DETERMINO QUE SEJA ANEXADO AO PRESENTE OFÍCIO A CERTIDÃO DE ID Nº 160021169 E DOCUMENTOS DE ID Nº 160022373 e 160022375 São Luís, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís (Portaria GCGJ nº 2233/2025)