Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A J PINTO ADVOGADOS: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - OAB MA19067-A E JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - OAB MA12617-A 1º
APELADO: M. SOUZA & C. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: ELAINE CRISTINA HAUBRICHT SILVA - OAB PR74082-A 2º
APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ADVOGADOS: CHARLES DANIEL DUVOISIN - OAB PR22058 E KIMBERLEEN IACHINSKI MIRANDA - OAB PR102905-A RELATORA: DESEMBARGADOR SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO IMOBILIZADO EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-158. A parte autora sustenta que, após pane mecânica, estacionou seu veículo no acostamento com sinalização adequada, sendo posteriormente atingida na traseira por outro veículo, ao qual atribui a responsabilidade pelo sinistro. Requer a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade civil do condutor que colide na traseira do veículo da parte autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, inclusive em relação à entidade responsável pela cobertura de danos a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. 4. Os elementos probatórios demonstram que a parte autora imobilizou seu veículo em local inadequado da rodovia, sem comprovação de sinalização eficaz, em desacordo com o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A conduta da parte autora configura criação de risco indevido, suficiente para caracterizar culpa exclusiva e romper o nexo causal entre a conduta do condutor do outro veículo e o dano. 6. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira possui natureza relativa e resta afastada diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Inexistente ato ilícito imputável ao réu, não há dever de indenizar, tampouco subsiste a responsabilidade da entidade garantidora, cuja obrigação é acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada por prova de culpa exclusiva da vítima; 2. A imobilização de veículo em local inadequado, sem sinalização eficaz, configura criação de risco e rompe o nexo causal; 3. A responsabilidade da entidade garantidora depende da configuração da responsabilidade civil do segurado.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807789-43.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. Pinto – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que, no dia 03 de maio de 2020, trafegava pela BR-158 quando seu veículo apresentou pane mecânica, circunstância que a obrigou a estacionar no acostamento da rodovia, com o devido acionamento dos sinais de alerta. Afirma que, mesmo estando em local visível e em condições seguras, foi surpreendida por colisão na traseira de seu caminhão, ocasionada por outro veículo que não observou as normas de trânsito. Defende a aplicação da presunção de culpa do condutor que colide na traseira, alegando que o apelado deixou de manter a distância de segurança exigida. Aduz, ainda, que sofreu expressivos prejuízos materiais, comprovados por orçamentos de reparo, bem como lucros cessantes e danos morais. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões regularmente apresentadas, id’s 38462257, 38462259. A D. Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido na BR-158, bem como à consequente existência de dever de indenizar e eventual obrigação da entidade responsável pela cobertura de danos a terceiros. No mérito, não assiste razão à parte apelante. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, a análise dos autos evidencia que o próprio demandante deu causa ao sinistro, ao imobilizar seu veículo em local inadequado da rodovia, sem a devida sinalização, em afronta ao art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. Os elementos probatórios demonstram que a parada ocorreu em trecho impróprio, havendo alternativa de local seguro nas proximidades, além de inexistir comprovação de sinalização eficaz apta a alertar os demais condutores. Tal conduta configura criação indevida de risco, suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor e romper o nexo causal. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira, por sua vez, é relativa e resta afastada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a parada irregular e sem sinalização adequada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO EM PISTA DE ROLAMENTO. SINALIZAÇÃO DE IMOBILIZAÇÃO INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dicção dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão, a culpa e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. 2. O motorista que estaciona inadvertidamente seu veículo no acostamento, porém deixando parte deste sobre a pista de rolamento e não realiza sua correta sinalização, assume o risco de provocar um acidente, fato este que elidi a responsabilidade civil do condutor do outro veículo que com ele vem a se chocar. 3. As contrarrazões não consistem no meio adequado para impugnar a gratuidade da justiça concedida à parte contrária no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55279832120198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifo nosso Dessa forma, inexistindo ato ilícito imputável ao condutor do outro veículo, não há dever de indenizar. Por conseguinte, também não subsiste a pretensão em face da entidade responsável pela cobertura de danos a terceiros, cuja obrigação é acessória e depende da responsabilidade civil do segurado, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora