Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ANA LETÍCIA LOPES DE SOUSA (OAB/PI 20.133), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB/PI 6.673), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB/PI 18.606), GISELLE SOARES PORTELA (OAB/PI 22.272) E ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB/MA 25.670) 1ª EMBARGADA: LELIANA ARAÚJO PINHEIRO ADVOGADOS: IGOR EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS (OAB/MA 18.503), LIZANDRA EMANUELE CASTRO SILVA BASTOS (OAB/MA 18.583) E RÔMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS (OAB/MA 11.401) 2ª EMBARGADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo plano de saúde em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente pedido para autorizar cirurgia reparadora e indenização por danos morais, diante de negativa de cobertura pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto a ausência de obrigatoriedade do tratamento mamário. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou adequadamente a questão da negativa de cobertura, ressaltando a comprovação médica da necessidade clínica da cirurgia e o caráter não estético do procedimento, afastando a alegada omissão. 4. O tratamento possui cobertura obrigatória segundo a RN n.º 465/2021 da ANS. A negativa do plano de saúde, portanto, é abusiva e gera dever de indenizar por danos morais, por violar a boa-fé e o art. 35-F da Lei n.º 9.656/1998. 5. Não há omissão na decisão quando o julgador se limita a enfrentar os argumentos necessários à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR). 6. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados não configura omissão, desde que enfrentadas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o uso de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28.09.2021; TJ/SP, Apelação Cível 1004193-13.2022.8.26.0441, Rel. Des. Fernando Akaoui, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801468-28.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 19/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, em 09/10/2025, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 28/09/2025 (Id. 49933113), nos autos da apelação cível n.º 0801468-28.2021.8.10.0049, por meio do qual esta segunda câmara de direito privado, sob esta relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 50273405, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) A Parte Embargada ajuizou Ação Ordinária De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela Antecipada De Urgência, em face da Empresa Embargante, pleiteando a condenação da Operadora na obrigação de autorizar e custear procedimento cirúrgico, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, ante a negativa. Nas razões de Apelação, a parte ora Embargante argumentou, de forma resumida, que não há determinação legal e/ou contratual para o custeio de cirurgias como as solicitadas pela parte requerente, tendo em vista, à época, o caráter taxativo do rol.” Aduz mais, que “(…) No acórdão de ID nº 49933113, Vossa Excelência embasou a argumentação apenas na questão de que a negativa ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Contudo, a argumentação apresentada no Recurso de Apelação centra-se no fato de que, à época dos eventos, a negativa foi dada em razão do caráter taxativo do rol de procedimentos. Tais questões, em específico, não foram abordadas pelo juízo de segundo grau, que se limitou a afirmar que tal situação ultrapassou o inadimplemento contratual. Os embargos de declaração, nesse contexto, têm o papel crucial de corrigir a omissão identificada, tornando a decisão mais completa e compreensível para todas as partes interessadas. Isto posto, o r. Acórdão merece reforma, para que seja SANADA a OMISSÃO apontada no presente tópico.” Com esses argumentos, requer: “(…) A) Em dar conhecimento e provimento aos presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para suprir omissões apontadas e modificar o acórdão atacado para reformar o julgado; B) Dar aos Embargos opostos efeitos de prequestionamento da legislação acima especificada, tendo em vista o que dispõem a legislação e o entendimento jurisprudencial a respeito dos requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário; C) Tendo os presentes embargos fins de prequestionar a matéria, seja afastada qualquer possibilidade de aplicação de multa; D) Requer, por fim, que s publicações de interesse da Empresa Requerida sejam feitas em nome dos advogados ANA LETÍCIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ISADORA DA COSTA SOARES, GISELLE SOARES PORTELA e ANA LUIZA RIOS DE PAIVA, regularmente inscritos na OAB/PI sob os nº 20.133, 6.673, 18.606, 22.272, OAB/MA sob o nº 25.670, respectivamente.” As partes recorridas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe2-TJMA, datada de 24/11/2025. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da Apelação Cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a autora, Leliana Araújo Pinheiro, foi diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral, apresentando dores cervicais, lombalgia, dorsalgia, instabilidade lombar, discopatia e quadros recorrentes de intertrigo, necessitando de mamoplastia redutora e torsoplastia reparadora, conforme prescrição de profissionais médicos que a acompanharam, os quais atestaram o caráter reparador do procedimento, sem finalidade estética. O plano de saúde, entretanto, negou a cobertura, sob o argumento de ausência no rol da ANS. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobertura pelo plano de saúde dos procedimentos cirúrgicos indicados, perquirindo ainda o dever de indenizar e o valor arbitrado a título de danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a primeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade clínica do procedimento, mediante laudos médicos firmes e consistentes, afastando o caráter meramente estético e demonstrando a imprescindibilidade terapêutica da intervenção cirúrgica. Nessa linha, a negativa de cobertura se revela abusiva, porquanto cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a definição da terapêutica adequada ao restabelecimento da saúde do paciente. Ainda que a apelante invoque recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS, é de se ressaltar que o próprio precedente excepciona hipóteses em que restar demonstrada a necessidade do procedimento e a inexistência de alternativa eficaz no rol, exatamente como no caso em exame. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento prescrito por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa que compromete direitos fundamentais à saúde e à vida (arts. 5º e 196, da CF). O Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter abusivo de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, como entendo ser o caso dos autos. A seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA COBERTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […]. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. 3. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. […]. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1558074/RJ, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020)." (Grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019)." (Grifou-se) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. […]. 1. Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que nega a autorização do custeio do procedimento médico necessário ao tratamento de mamoplastia redutora que, não tendo finalidade meramente estética, visa a melhora do quadro postural e de dor a que submetida a consumidora, conforme consignado em relatório médico. 2. In casu, a cirurgia de mamoplastia indicada para a paciente (apelada) não tem motivação estética, o que se encontra sobejamente demonstrado por fotografias juntadas aos autos e relatórios médicos, os quais, ao atestar as inúmeras dificuldades geradas pelo sobrepeso que ela carrega em razão da hipertrofia mamária, fazem prova de que a intervenção cirúrgica tem o propósito de restabelecer sua saúde. 3. "Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (STJ, REsp 1411293/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). 4. Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, "(...) não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa" (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013). Precedentes do STJ. 5. [...]. Precedentes do STJ. 6. 7. Apelação improvida. (TJ/MA – AC: 029321/2017 (0059466-78.2014.8.10.0001), Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2017)." (Grifou-se) "AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PROCEDIMENTO INDICADO SEM FINALIDADE ESTÉTICA. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. CARÁTER ORTOPÉDICO E TERAPÊUTICO. Recusa indevida. Decisão agravada reformada. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Revelando-se a mamoplastia redutora necessária à preservação da saúde da paciente, por razão ortopédica da cirurgia e não estética, atestada por profissionais por meio de provas consistentes, não pode a operadora de plano de saúde negar o custeio do referido procedimento. […]. (TJ/MA – AI nº 0811737-50.2019.8.10.0000, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020)." (Grifou-se) No presente caso, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorreu da negativa de cobertura de tratamento de saúde com indicação médica, situação que repercute na esfera subjetiva da parte apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, se tratando de dano in re ipsa, relacionado aos direitos à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º e 196, da CF. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte embargante, verifico que o acórdão apreciou de forma expressa e adequada a matéria recursal, especialmente no que se refere à abusividade da negativa de cobertura, uma vez que a parte autora comprovou a necessidade clínica do procedimento mamário, por meio de laudos médicos consistentes (Ids. 27177484, 27177485 e 27177486), afastando o caráter meramente estético, demonstrando sua imprescindibilidade terapêutica. Ademais, não prospera a tese de ausência de previsão da cobertura no Rol da ANS, pois, conforme consulta ao sítio eletrônico da agência, o tratamento indicado possui cobertura obrigatória, conforme RN n.º 465/2021 (Disponível em: http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/2021/anexo_i_rol_2021rn_4652021.pdf. Pág. 27). Assim, destaco que o acórdão embargado destacou que a recusa injustificada do plano de saúde configura conduta ilícita, por violar a boa-fé e a confiança, em afronta ao art. 35-F da Lei n.º 9.656/1998 e ao CDC, ensejando, portanto, reparação por danos morais. Ressalto, ainda, que não configura omissão quando o julgador não se pronuncia sobre todos os argumentos da parte, limitando-se àqueles que entende suficientes para a resolução da controvérsia. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados. (TJ/BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021). (Grifou-se) Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 19/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”