Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Ramos Silva Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA n. 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação. 2. Na sentença, o Juízo a quo ainda negou ao apelante a gratuidade de justiça e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. No entanto, não estão presentes elementos suficientes para o indeferimento da gratuidade de justiça e para a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No primeiro caso, porque há prova idônea nos autos a atestar a situação de pobreza da parte autora; no último, porque a boa-fé deve ser presumida, não havendo prova robusta da má-fé da parte autora (Precedentes persuasivos do STJ e Jurisprudência dominante do TJMA). 4. Recurso provido. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801361-85.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Raimundo Ramos Silva, aposentado, não alfabetizado (Id. 28524583), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28524649). O Juízo de primeiro grau ainda negou ao apelante a gratuidade de justiça e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, em parte, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 28524653). Contrarrazões no Id. 28524659. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 29135867). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O ordenamento jurídico precisa ser interpretado com integridade e coerência. Interpretam o ordenamento jurídico o legislador, o administrador e o magistrado. Entendo ser contraditório, que, em um mesmo ordenamento jurídico (nacional), uma esfera de poder (federal) reconheça a vulnerabilidade econômica de um cidadão seu, condição atestada por rigorosos sistemas de controle e auditoria, e negue essa mesma condição, em outra esfera de poder (estadual). Tendo o apelante demonstrado, com documento idôneo (v. Extrato do pagamento do benefício previdenciário no Id. 28524585), que é pessoa pobre, beneficiário de aposentadoria destinada à população mais necessitada, caberia ao Juízo a quo apontar dados concretos para desfazer a presunção relativa que milita em favor dele. Assim: “O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita” (AgInt no REsp 1881220, relª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/08/2021). E mais: "[...] 1. A apelante comprovou que é beneficiária do Bolsa Família, programa social do governo federal destinado a pessoas pobres. 2. Demonstrado efetivamente que a recorrente é beneficiária do programa "Bolsa Família", que é destinado à classe baixa, bem como sequer percebe rendimentos sujeitos a tributação, a concessão da gratuidade judiciária é à medida que se impõe, laborando em equívoco o Juízo de primeiro grau ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza da apelante. 3. Apelação provida (Apelação n. 0803447-79.2021.8.10.0031, rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, j. em 08.8.2022). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 0804509-87.2020.8.10.0000, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em julho de 2020; Agravo de instrumento n. 0803570-73.2021.8.10.0000, rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, j. em 26/05/2021; e Apelação n. 0801841-43.2018.8.10.0056, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 16/08/2021)". Em suma, conclui-se que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente documento oficial, sem apontar dados concretos para vencer a presunção relativa de pobreza do apelante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença também no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, somente para deferir ao apelante a gratuidade de justiça e afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator