Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: GHELLER & BRUM LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771
Requerido: FRANCISCO HERNANDES SOUSA BATISTA 70029725372 DESPACHO
Despacho (expediente) -, Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro Processo nº. 0801035-76.2022.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança], proposta por GHELLER & BRUM LTDA, em face de FRANCISCO HERNANDES SOUSA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Observo que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334, CPC. Então, designo audiência de conciliação. Desta feita, DETERMINO à Secretaria da Vara que apraze, por meio de ato ordinatório, levando-se em conta a pauta por mim disponibilizada, data para a sua realização, providenciando a intimação das partes com as cautelas de praxe. Cite-se a parte requerida para a audiência de conciliação prévia, atentando-se para o prazo mínimo constante do artigo 334, CPC. Intimem-se as partes, o requerente por seu advogado (artigo 334, § 5º, CPC), advertindo-as de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência acima designada, ou não comparecimento, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (artigo 335, e seguintes, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC). Terá a parte requerente, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Intimações e expedientes necessários. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dom Pedro, 19 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular