Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOUSA DA SILVA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da comprovação de contratação de empréstimo consignado, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, bem como recebimento dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: verificar a existência de vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; analisar a configuração da litigância de má-fé; avaliar a possibilidade de redução do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstrada a validade do contrato com assinatura a rogo e testemunhas, e o efetivo recebimento do valor contratado, não há provas de vício de consentimento, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, por conduta temerária do autor que, mesmo ciente da contratação válida, ajuizou ação sem respaldo fático ou jurídico, nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e precedentes desta Corte, impõe-se a redução do percentual da multa de 2% para 1,5% sobre o valor da causa, por se mostrar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor da causa, mantida a sentença nos demais termos. "Tese de julgamento: 1. A assinatura a rogo, devidamente testemunhada, acompanhada do recebimento dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda infundada, quando comprovada a validade do negócio jurídico e a ausência de vícios. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida com base na proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 322. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800682-39.2023.8.10.0105, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27/03/2025 A 03/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808801-72.2022.8.10.0024 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA