Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0818670-70.2018.8.10.0001 Parte
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária, consubstanciado em multa administrativa aplicada pelo PROCON/MA. No curso do processo, houve o depósito de valores para garantia do juízo e a oposição de embargos à execução, autuados sob o n. 0866212-11.2023.8.10.0001, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, restando definitivamente reconhecida a exigibilidade do crédito exequendo. A parte executada noticiou, em 9/2/2026, o adimplemento integral da obrigação mediante a utilização do saldo existente na conta judicial BRB n. 3243133981, no valor de R$ 32.726,56 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (data-base 29/01/2026), oriundo do depósito em garantia originariamente realizado, somado ao depósito complementar efetuado na conta judicial BRB n. 3270283301, no valor de R$ 12.709,02 (doze mil, setecentos e nove reais e dois centavos), perfazendo o montante total de R$ 45.435,58 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). O montante depositado coincide com a DARE n. 160434986 emitida pela SEFAZ/MA, abrangendo o principal atualizado e os honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o ente exequente tomou ciência dos comprovantes apresentados. É o relatório. Decido. A satisfação integral da obrigação, demonstrada pelos comprovantes acostados aos autos e respaldada pela suficiência objetiva do valor depositado em juízo — montante este coincidente com a guia de arrecadação emitida pela própria credora — conduz à extinção do feito executivo. Cumpre destacar que a improcedência dos embargos à execução, com trânsito em julgado, afastou definitivamente qualquer controvérsia quanto à exigibilidade do crédito, restando ao executado, como efetivamente ocorreu, promover o seu pagamento. Verificada, assim, a convergência entre o valor devido e o montante efetivamente disponibilizado nas contas judiciais vinculadas a este feito, opera-se a causa de extinção prevista na legislação processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Determino a expedição de alvará ou mandado de transferência em favor do ESTADO DO MARANHÃO dos valores depositados nas contas judiciais BRB n. 3243133981, no valor de R$ 32.726,56 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), e BRB n. 3270283301, no valor de R$ 12.709,02 (doze mil, setecentos e nove reais e dois centavos), perfazendo o total de R$ 45.435,58 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), vinculadas a este processo, para conversão definitiva em renda do ente público. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública