Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0800232-29.2022.8.10.0074 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JUACY JOSE DA CONCEICAO Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA OAB: PI5371 Endereço: desconhecido Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654 - 680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA JUACY JOSE DA CONCEICAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado. A ação teve seu trâmite legal e regular. As partes se ajustaram por meio do acordo (id. 112767364 - pág. 3 - 6), requerendo, em seguida, a homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. No caso, inexiste óbice legal para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Decido. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre JUACY JOSE DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas eventuais dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em virtude da petição de ID nº 113564373, na qual o advogado constituído informou conta bancária, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o exequente possa levantar a quantia à qual faz jus, observando-se a conta bancária indicada. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente por oficial de justiça. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, na data da assinatura. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito