Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801763-03.2019.8.10.0060 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 21:57
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
APELADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI Nº 9.520) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PROVA, NOS AUTOS, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29/11 A 06/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801763-03.2019.8.10.0060
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801763-03.2019.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801763-03.2019.8.10.0060 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 21:57
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
APELADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI Nº 9.520) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PROVA, NOS AUTOS, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29/11 A 06/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801763-03.2019.8.10.0060
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801763-03.2019.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2022, 11:44
Documento (Certidão)
27/03/2022, 11:42
Documento (Certidão)
27/03/2022, 11:40
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:39
Publicação
04/03/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 22/02/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801763-03.2019.8.10.0060
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:19
Petição (Apelação)
21/02/2022, 22:21
Publicação
11/02/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801763-03.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO, JOELMA PEREIRA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 27/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, TUTELA ANTECIPADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 0123335836869, no valor total de R$ 1.258,03, e informa que este é nulo. Relata a inobservância das normas constitucionais e ofensa as normas do empréstimo consignado. Afirma que o negócio jurídico deveria ser celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diz que a cobrança é indevida. Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado em danos e em repetição de indébito. Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 18463460, bem como outros documentos. Petição da demandante de ID nº 18465099 emendado a inicial e juntando documentos. Petição de ID nº18466165 juntando tentativa de conciliação. Despacho de ID nº 18477835 determinando a juntada de documentos e a citação do demandado. Despacho de ID nº 46373419 determinando a citação. Contestação de ID nº 19371962, requerendo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, alega a legalidade da contratação e a validade do contrato. Relata a inexistência de abalo moral e o exercício legal do direito. Requer o julgamento improcedente da ação e a impossibilidade da repetição de indébito, bem como a condenação em litigância de má-fé. Com a contestação juntou diversos documentos. Réplica à contestação de ID nº 19492056 reiterando os termos da inicial, bem como solicitando a realização do exame grafotécnico. Decisão de saneamento de ID nº 19686333 designando perícia e determinando a intimação da parte demandada para anexar documentos. Ofício do perito no ID nº 19840123 informando que é necessária a juntada do contrato original nos autos. Petição do banco de ID nº 21155021 anexando aos autos pagamento dos honorários. Petição do requerente de ID nº 21279421 informando a não realização de depósito de contrato. Despacho de ID nº 22407046 determinando a juntada do contrato original. Petição do requerente de ID nº 22758630 informando a não realização de depósito de contrato. Petição do banco de ID nº 22758648 requerendo prazo. Despacho de ID nº 23181324 determinando prazo para juntada do contrato. Certidão de ID nº 25504843 informando a não apresentação de contrato original. Decisão de ID nº 26176732 suspendendo o feito em decorrência do IRDR. Despacho de ID nº 48870036 determinando habilitação de herdeiros em decorrência do falecimento da parte demandante. Petição de ID nº 49307082 habilitando a herdeira Joelma Pereira do Nascimento Cardoso. Despacho de ID nº 49531864 determinando a suspensão de herdeiro para habilitação nos autos. Petição de ID nº 50793631 habilitando os herdeiros JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MIRANDA e REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO, bem como solicitando a habilitação da herdeira Joelma Pereira do Nascimento Cardoso como inventariante. Petição de ID nº 52508033 que sejam habilitados JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MIRANDA, REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO e Joelma Pereira do Nascimento Cardoso. Decisão de ID nº 56348980 deferindo a habilitação dos herdeiros e determinando a suspensão. Petição de ID nº 59376538 informando a juntada de contrato por via digital. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora. Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS. A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes. Destaca-se que no momento da realização da perícia, a parte ora demandada deixou de anexar aos autos contrato original sem o qual não é possível a realização da citada perícia, mesmo após a concessão de diversos prazos ao banco interessado. Realizar-se-á, assim, o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – PRELIMINARMENTE As preliminares arguidas já foram analisadas por este juízo no momento da realização da decisão de saneamento. 1.1 – DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – MORTE DA AUTORA Entende-se que tal preliminar já foi apreciada na decisão de ID nº 56348980, pelo que deixo de analisá-la. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância. Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito. No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória. Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2.2 – DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016). No caso ora examinado, a parte demandada, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Cabe ao agente financeiro juntar aos autos CONTRATO ORIGINAL CELEBRADO entre as partes. Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DÍVIDA ILEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. I. Para comprovar a validade do contrato de empréstimo fez-se necessário perícia grafotécnica para verificar a autenticidade dos documentos. O que não foi possível frente a não disponibilização da via original do ora Apelante. II. Frente a negligência do Apelante, declara-se inexistente a relação jurídica entre as parte e por conseguinte inexistente a dívida em tela. III. Não subsistindo a legitimidade da dívida cobrada, não é viável reconhecimento da legalidade da inscrição do nome do promovente em órgão de proteção ao crédito. IV. Inscrição indevida do nome do promovente no SPC, configura Dano Moral in re ipsa. Precedentes STJ. V. Valor da indenização por Dano Moral em consonância com de casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a Sentença quanto ao valor arbitrado a título de Dano Moral, reduzindo-o de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.Unanimidade. (ApCiv 0471762017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/05/2018, DJe 18/05/2018) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria. Rejeito a preliminar. II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada. III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422. III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado. IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática. Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais). Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017) É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO CELEBRADO entre as partes. Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria. Rejeito a preliminar. II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada. III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422. III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado. IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática. Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais). Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO entre as partes. Entende-se, assim, que os DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO/APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FORAM REALIZADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal. Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. 2.3 – DO ATO ILÍCITO Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A parte demandada, por sua vez, NÃO JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, apesar dos diversos prazos oportunizados para a juntada do contrato original aos autos. Logo, impossível declarar que tal contrato foi celebrado. As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica. Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento. No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados. A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.... Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte autora, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico. Por isso, entende-se que as partes não celebraram o contrato de empréstimo indicado na inicial, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído à parte demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança. Nesse sentido são os julgados abaixo colecionados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito. Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude. Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude. Repetição do indébito. Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante. A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis. O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70079978573, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) Entende-se, portanto, que o demandado imputou à demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.4 - DO DANO A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA. Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido. OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos. A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar. No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação. Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO PROVIDO. I. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude. Repetição do indébito. Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante. A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis. O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70079978573, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079781035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula d excludente de sua responsabilidade. Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados indevidamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. 2.4.1 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente. Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos. O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade. Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. 2.5 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude. Repetição do indébito. Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante. A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis. O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70079978573, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079781035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posiciona sobre o tema, determinando a condenação na repetição de indébito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO ATACADA. MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado. II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente. Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica". Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada. Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) No presente caso, restou comprovada pela demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE Nº 0123335836869, considerando que não restou atestada a sua celebração. 2.6 - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A perícia judicial designada para a comparação da assinatura/digital da parte requerente com o suposto contrato bancário apresentado não foi realizada por falta de juntada do contrato original nos autos. Assim, diante da falta de provas da efetiva celebração, entende-se que resta demonstrada a falha na prestação de serviço. No entanto, a parte demandada comprovou nos autos o efetivo pagamento ao demandante, por meio de depósito (ID nº 19371966) no valor de R$ R$ 1.259,11 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), em 10/11/17, NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. Ressalta-se que a própria autora anexou a incial extratos bancários indicando o depósito do referido valor. Porém, até a presente data não realizou o depósito do citado numerário em juízo. Assim, cabe a determinação de restituição de tais valores, objetivando coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes, CONSIDERANDO QUE O EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA O DEPÓSITO DO DINHEIRO PELO BANCO NA CONTA DA PARTE AUTORA. A jurisprudência manifesta-se no sentido de RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, como se pode constatar abaixo: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de renegociação de dívida. Pericia grafotécnica. Assinatura falsa. Depósito em conta corrente da demandada de parte do valor contratado comprovado por transferência eletrônica disponível - TED. Fato incontroverso. Restituição do valor recebido. Correção monetária e juros moratórios. A perícia grafotécnica atesta ter havido falsificação da assinatura da demandada no contrato de renegociação de dívida do que resultou a improcedência da ação. Também se comprovou o recebimento de valores em conta corrente da demandada, justificando, assim, a restituição do valor recebido. O valor deverá ser restituído com correção monetária desde a data do depósito e juros moratórios desde a citação. Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível Nº 70077568111, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DENOTANDO INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INFORMAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME ARTS. 4, IV E 6, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS Nº 6015/1973 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO - ATO ILÍCITO E ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A CONDUTA DO BANCO RÉU - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA CORRENTISTA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E O SEU NÃO REEMBOLSO DO NUMERÁRIO INDEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS INCIDENTES A PARTIR DO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste o cerceamento de defesa, quando a parte irresignada não protestou e nem requereu a prova pericial requisitada, na fase de instrução e julgamento, aceitando o julgamento dos autos conforme o acervo documental apresentado. Preliminar rejeitada. 2. Nos casos de empréstimos consignados, em que o cliente é pessoa idosa e analfabeta, na qual não foram cumpridas as exigências legais, exigidas no art. 37 da lei de registros publicos nº 6015/1973, tais como ser ratificado por seu representante legal, por meio de instrumento público, tal contrato é eivado de ilicitude e considerado abusivo, por desrespeitar o direito a transparência e a informação, conforme arts. 4, incisos IV e 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 3. Restituição das parcelas pagas pelo cliente a instituição financeira e o reembolso do consumidor da quantia recebida de forma irregular. 4. Existe lesão a honra subjetiva quando há elementos para assegurar prejuízo a sua personalidade e boa fama, principalmente, por ser uma pessoa idosa e analfabeta, que teve desfalque patrimonial em face do desconto indevido de empréstimo consignado. Reduzida a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrados pelo magistrado de piso na importância de R$4.000,00(quatro mil reais), tendo em vista o recebimento dos valores em conta corrente e o seu não reembolso do numerário indevido. 5. Juros de mora e correção monetária a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a sentença judicial. 6. Manutenção dos percentuais aplicados a título de honorários advocatícios. 7. Reforma do comando judicial, apenas para reduzir o montante a título de danos morais e aplicação dos juros de mora e correção monetária, a partir do seu arbitramento. 8. Recurso que se dá provimento parcial.(TJ-PE - APL: 5053125 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Nestes termos, é cabível a RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. Assim, a compensação de créditos (valores creditados indevidamente na conta bancária da parte autora) com os valores cobrados indevidamente na aposentadoria da ora demandante. Sobre eventuais valores descontados indevidamente e valores recebidos também indevidamente pela parte autora, cabe a realização de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo depósito bancário. DECIDO. Face ao exposto, conforme fundamentação acima, determino a substituição da de cujus no polo ativo da demanda, por seus herdeiros, JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MIRANDA, REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO e JOELMA PEREIRA DO NASCIMENTO CARDOSO, nos termos do art. 778, §2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 0123335836869, supostamente assinado entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 1.258,03; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a parte autora a reembolsar ao banco a quantia recebida de forma irregularmente em sua conta bancária, qual seja, o valor de R$ 1.259,11, devidamente corrigido pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo recebimento (10.11.17), conforme extrato de ID 19371966; d) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao contrato de nº 0123335836869, acrescidos de correção monetária, que deverá ser COMPENSADO ENTRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO (extrato ID 18463471 pág 3); e) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Determino, por fim, a expedição de Alvará Judicial, em benefício do banco ora demandado, para levantamento dos honorários periciais depositados (ID nº 21155022), após o pagamento da taxa judiciária. Deverá, para tanto, indicar conta bancária de titularia do referido banco para a realização da transferência dos citados valores. Desde já autorizo a realização das diligências necessárias. Retifique-se o polo ativo da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 26 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 08:40
Procedência em Parte
26/01/2022, 21:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 11:30
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:31
Publicação
22/11/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801763-03.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de um pedido formulado por JOELMA PEREIRA DO NASCIMENTO CARDOSO, JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MIRANDA e REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO (ID nº 52534854) informando que a parte autora da ação, Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO, faleceu, e solicitando a habilitação nos autos na qualidade de herdeiros. Juntaram com a petição diversos documentos. A Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO, que é parte demandante na presente ação, faleceu em 07/10/20 (certidão de óbito de ID nº 49307084). A documentação juntada aos autos comprova que o de cujus deixou filhos, bem como que os ora peticionantes são seus filhos, por conseguinte, herdeiros. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”. Resta demonstrado, ainda, que a Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO faleceu e perdeu a sua capacidade postulatória, passando seus direitos para seus sucessores. Dessa forma, defiro a substituição no polo ativo da demanda e determino a substituição da de cujus Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO por seus filhos, JOELMA PEREIRA DO NASCIMENTO CARDOSO, JOSE CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MIRANDA e REGINA LUCIA DO NASCIMENTO MONTEIRO, por serem estes seus únicos herdeiros, conforme documentos juntados aos autos, nos termos do art. 778, §2º, II, do Código de Processo Civil. DA SUSPENSÃO A presente lide versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O Presidente do TJMA admitiu Recurso Especial Cível nº Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), com efeito suspensivo, relativamente às 1ª e 3ª teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Em decisão proferida nos autos do IRDR nº 53.983/2016, em 29 de outubro de 2019, o Relator, Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinou que: “considerando a decisão da Presidência, referendada pelo Pleno desta Corte em 04/09/2019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4º teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas." No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, em 08 de setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordou em delimitar as teses elencadas, determinando, por conseguinte, a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão referente “as hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II). Assim, considerando que no presente caso a parte autora impugnou o contrato apresentado, a controvérsia quanto a responsabilidade da instituição financeira/ré em demonstrar sua autencidade por meio de perícia ou outros meios probatórios resta demonstrada. Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar julgamento final do citado IRDR, em cumprimento à determinação acima consignada. Procedam-se as alterações necessárias no Sistema PJE. Intimem-se. Timon/MA, 17 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
19/11/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
17/11/2021, 15:46
Outras Decisões
17/11/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 08:29
Documento (Certidão)
14/09/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:01
Publicação
24/08/2021, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801763-03.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 20/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Dessa maneira, DETERMINO a intimação de JOELMA PEREIRA DO NASCIMENTO CARDOSO, bem como dos demais herdeiros (ID nº 50733636), por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação de todos os herdeiros nos presentes autos ou informar a este juízo quem é o inventariante. Ressalva-se que a condição de inventariante deverá ser comprovada nos autos. Intimem-se. Timon/MA, 19 de agosto de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:11
Mero expediente
19/08/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 08:48
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:36
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801763-03.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 05/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”. O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Dessa forma, a legislação pátria determina a suspensão do feito até a regularização do polo da demanda quando restar configurada a morte de uma das partes, como ocorreu no presente caso. Diante de tais fatos,determino a intimação de Joelma Pereira do Nascimento Cardoso para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos presentes autos, a sua condição de única herdeira. Sem a comprovação, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a manifestação da parte interessada, cabendo a esta indicar o inventariante ou herdeiros legítimos do cujus para que seja realizada a substituição processual, conforme disciplina o art. 313 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Timon/MA, 22 de julho de 2021. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 09:26
Documento (Mandado)
05/08/2021, 09:23
Mero expediente
04/08/2021, 18:25
Publicação
25/07/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 02:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 15:06
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801763-03.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 15/07/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante das informações do falecimento da Sra. MARIA DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO, constantes nos autos do processo de 0800880-56.2019.8.10.0060, determino a intimação da parte ora demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer tais fatos, juntando aos autos Certidão de Óbito, sob pena de suspensão do feito para habilitação de herdeiros. Ressalta-se que o presente feito foi suspenso para aguardar julgamento de IRDR. Intimem-se. Timon/MA, 12 de julho de 2021. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
04/12/2019, 10:12
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 09:12
Documento (Certidão)
12/11/2019, 09:12
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:59
Mero expediente
10/10/2019, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 09:00
Decurso de Prazo
10/10/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 07:31
Mero expediente
05/09/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 14:52
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:20
Mero expediente
14/08/2019, 10:43
Conclusão (para julgamento)
08/07/2019, 16:01
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:33
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2019, 01:25
Decurso de Prazo
25/05/2019, 03:01
Documento (Ofício)
21/05/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:57
Expedição de documento (Informações)
17/05/2019, 10:57
Outras Decisões
16/05/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 13:05
Documento (Certidão)
09/05/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:36
Documento (Certidão)
06/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:38
Publicação
04/04/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 00:25
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))