Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE; JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
APELADO: GILVAN DE MOURA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS – OAB/PI 9.520 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804931-08.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por GILVAN DE MOURA SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito referente ao "Seguro Crédito Protegido"; b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais, o banco apelante insurge-se contra a condenação, sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, que teria sido integrado ao contrato de empréstimo celebrado com o consumidor, e pugna pela reforma integral do decisum, com a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o consumidor apelado pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu consequente desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito por ausência dos requisitos do art. 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de cunho exclusivamente patrimonial. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto as matérias discutidas encontram-se pacificadas no âmbito da jurisprudência pátria. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne do recurso interposto pelo banco apelante consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista denominado "Seguro Crédito Protegido" se deu de forma regular, com o consentimento livre e informado do consumidor. A pretensão não merece acolhimento. Conforme corretamente assentado na sentença recorrida, o banco apelante não apresentou instrumento contratual específico, devidamente assinado pelo consumidor, que evidenciasse de forma autônoma e destacada a contratação voluntária do produto securitário, podendo-se verificar que o seguro prestamista encontrava-se integrado ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sem que fosse assegurada ao aderente a possibilidade de recusar a cobertura ou de optar por seguradora diversa daquela indicada pela própria instituição financeira. Essa prática caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto condiciona ou associa de modo indissociável a contratação do produto principal (o empréstimo) à do produto acessório (o seguro), sem que se confira ao consumidor a opção clara de adquirir apenas o bem ou serviço que deseja. Tal entendimento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ressalte-se, nesse sentido, que a apresentação de proposta de adesão sem assinatura e de telas sistêmicas não supre a exigência de consentimento específico e destacado para a contratação do seguro, na medida em que o consumidor, ao aderir ao mútuo, não necessariamente ciência e anuência manifestou em relação a produto de natureza e preço distintos. Ao réu incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regular contratação do seguro mediante instrumento idôneo, ônus do qual não se desincumbiu. O recurso, portanto, não merece provimento no que tange à regularidade da contratação e à condenação à repetição em dobro dos valores descontados. Por outro lado, no que toca ao valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença recorrida, verifico que merece ajuste. O dano moral decorrente da cobrança indevida de seguro prestamista embutido em contrato de empréstimo, comprometendo recursos da conta bancária do consumidor sem o seu consentimento específico, encontra-se efetivamente configurado, não se podendo equiparar a conduta do banco ao mero dissabor cotidiano. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Todavia, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), supera o patamar adotado por esta Câmara Cível em casos análogos, impondo-se sua adequação ao padrão jurisprudencial desta Corte. Com efeito, em hipóteses semelhantes, envolvendo cobranças indevidas de seguro prestamista ou produto financeiro não contratado em contas bancárias de consumidores, esta Câmara entende proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. Vejamos: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0802575-26.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença recorrida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o montante atualizado da condenação após a redução ora determinada. Advirto as partes acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.°, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.° e 3.°, do CPC, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator