Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A 1ª Apelada: Manoel Justino da Conceição Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos – OAB/TO 5383-A 2ª
Apelante: Manoel Justino da Conceição Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos – OAB/TO 5383-A 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Manoel Justino da Conceição, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, o autor, 2ª apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos referente a tarifas bancárias, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o réu fosse compelido a: 1) promover a suspensão dos descontos sob a rubrica Tarifa bancária; 2) restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; 3) pagar indenização por danos morais; 4) converter a conta-corrente em conta benefício. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, carta de concessão do Beneficio do INSS, extrato do INSS, comprovante de inscrição. Cabe mencionar que os documentos que acompanham a inicial não demonstram o alegado desconto/dano. O demandado apresentou sua peça defensiva arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por faltar pretensão resistida. Também impugnou o beneficio da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de ato ilícito por se tratar de exercício regular. Inexistência de dano material, por ausência de comprovação. Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.15157150). Não juntou documentos. Em réplica a parte autora, ora 2ª apelante, refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Ressaltou que o banco não juntou o contrato (Id. 15157159). Despacho proferido no Id.15157161, determinou ao demandado a juntada do contrato e ao autor a juntada dos extratos bancários. O autor apresentou manifestação, afirmando a desnecessidade da juntada dos extratos bancário (Id 15157166). O demandado não se manifestou (Id 15157167). Sobreveio sentença de Id.15157169, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe. Em suas razões recursais, o banco demandado, 1ª apelante, alegou em resumo, a licitude das tarifas lançadas na conta do autor. Afirma que o autor não comprovou suas alegações. Afirma a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados e do dano moral. Firme em seus argumentos, pleiteia pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com improcedência dos pleitos contidos na vestibular (Id15157172). Por sua vez, o autor, 2ª apelante, em síntese, reafirma a não juntada do contrato pelo banco. Requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, estes para 20% (Id. 15157176). Contrarrazões do autor, 1ª apelado no Id. 15157178, e da instituição financeira, 2ª apelado no Id 15157182. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 15351389), que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15456179). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 20368931. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017. Passo ao exame do mérito recursal, em tópicos, para melhor elucidação. 1. Da apelação do Banco Bradesco S/A O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária em que o apelado recebe seu benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, art. 373 do CPC é claro: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie destes autos, a parte autora alega que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, quando ela sequer faz prova dos descontos que entende indevidos, afrontando o disposto no art. 373, I do CPC. Não se pode inverter a ordem. Se a parte autora/1ª apelada não fez prova do desfalque patrimonial, obviamente não se pode exigir da parte adversa que faça prova da legalidade dos descontos, posto que sequer demonstrada a existência da cobrança tida indevida. Extrai-se da inicial a alegação da parte autora de que é titular de uma conta bancária junto ao banco Bradesco e começou a receber nessa conta cobranças que julga indevidas, sob a rubrica genérica de Tarifas bancaria. Ocorre que, embora o autor/1º apelado registre a existência dos descontos, descuidou-se de juntar aos autos prova do alegado, visto que os documentos que instruem a inicial não fazem prova do desfalque patrimonial. Consigno que a prova da existência da cobrança tida por indevida é totalmente acessível à parte autora, pois, sendo os referidos descontos realizados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, bastava ter instruído a inicial com cópia dos extratos bancários, o que, no entanto, não foi providenciado. Nesse descortino, importante é o ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Portanto, não provada a existência da cobrança tida como ilegal, não há como se reconhecer qualquer constrangimento sofrido pela apelante, pela falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo de rigor a reforma da sentença em sua integralidade. 2. Da apelação de Manoel Justino da Conceição O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais. Entretanto,com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A, fica, por consequência, prejudicado o recurso de Manoel Justino da Conceição 3. Dispositivo – Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao recurso do banco, 1º apelante, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, prejudicado o recurso de Manoel Justino da Conceição. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno Manoel Justino da Conceição ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800575-97.2020.8.10.0105 - Parnarama 1º