Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A
Embargado: Jadilson Pereira Advogado: Diomara Amélia Silva Almeida – OAB/MA 12547-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão monocrática anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos para o regular processamento, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda relacionada a falhas na prestação de serviços referentes a contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos e ausência de rendimentos adequados. 2. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir ou modificar o mérito da decisão. 3. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a manifestar insatisfação com o resultado do julgamento e a tentar rediscutir os fundamentos da decisão. 4. Quanto ao prequestionamento, não é necessário que o magistrado se manifeste expressamente sobre dispositivos legais quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente analisadas e fundamentadas. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação n° 0801228-69.2020.8.10.0115 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela procuradoria geral de justiça a procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de novembro de 2024 e término em 25 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A ao acórdão de Id. 39581490, que não conheceu do Agravo Interno por ele interposto. A parte embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão no julgado embargado porque, segundo afirma o cerne da discussão é a revisão dos índices de correção do PASEP e não a alegação de desfalque e/ou não atualização das correções pelo Banco do Brasil. E desse modo, o embargante é parte ilegítima para responder aos termos da demanda. (Id 39917638). Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, com efeito prequestionador, de modo a possibilitar interposição de Recurso Especial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado. No caso dos autos, o autor, aqui embargado, afirmou que, “no caso em questão, está evidenciado que o Banco Réu desviou os valores devidos ao Autor, que retirou uma quantia insignificante e desatualizada em relação aos valores a que tinha direito, mesmo após mais de 30 (trinta) anos”. (Id 17709458 - Pág. 5). Na decisão monocrática proferida por este Relator (Id 34333943), que resultou na interposição de Agravo interno, determinei a anulação da sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para ser incluído no polo passivo das demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. Naquela oportunidade, assim me reportei: [...] Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que houve falha na prestação de serviços pelo banco (má gestão e falha na execução do fundo), consubstanciada nos saques indevidos realizados por terceiros – desfalque indevido. […] MÉRITO – Com efeito, o excelso STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n°s. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), sob relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, firmou tese jurídica em sede de recurso representativo da controvérsia nos seguintes termos, ipsis litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A conclusão alcançada pelo Juízo a quo afronta o entendimento vinculante emanado pelo STJ, que fincou a legitimidade do Banco do Brasil em figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP. Registro, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da norma do artigo 1.013, §3º, do CPC, para o fim de imediato julgamento (teoria da causa madura), haja vista que às partes não foi oportunizado prazo para manifestação acerca do interesse na produção de provas, notadamente a pericial. De igual modo, não se mostra viável a imediata apreciação do mérito em razão do risco de nulidade decorrente de eventual supressão de instância por eventual apreciação per saltum¹ da pretensão atinente à responsabilidade civil da parte ré, motivo pelo qual, inclusive, deixo de me manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões à apelação. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. No acórdão embargado, mantive os fundamentos da decisão supra, ressaltando que a discussão cinge-se na falha da prestação de serviço do embargante, trecho o qual transcrevo, por oportuno (Id 39581490): Assim, em que pese a argumentação da parte agravante, o entendimento de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito não se mostra correta, sobretudo porque a demanda discute falha na prestação de serviços pelo respectivo banco (má gestão e falha na execução do fundo). Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que se evidenciou neste caso. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os rejeito. Advirto as partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de novembro de 2024 e término em 25 de novembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator