Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: "O autor é segurado da previdência social, portador de Gonartrose (artrose do joelho) CID 10 - M17, Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebralanterior CID 10 - M47 e Osteoporose na mielomatose múltipla CID 10 - M820, como demonstra laudos médicos que junta em anexo, e teve benefício junto ao INSS sob registro 636.872.087-9, que foi cessado indevidamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800889-83.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA JOSE CARDOZO DA COSTA Ré(u): INSS S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ CARDOZO DA COSTA, devidamente qualificada na petição inicial, formulou o presente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, alegando que é segurada da previdência social, portadora de Gonartrose (artrose do joelho) CID 10 - M17, Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior CID 10 - M47 e Osteoporose na mielomatose múltipla CID 10 - M820, e que teve seu benefício de auxílio-doença, junto ao INSS, sob registro 636.872.087-9, cessado indevidamente. Inicial acompanhado de documentos sob ID's 65675817 usque 65676996. Citado, a Autarquia Previdenciária contestou o pedido sob ID 77006985, juntando documentos sob ID's 77006986 a 77006987, alegando que a autora não preenche o requisito para o restabelecimento do benefício pleiteado. Resposta aos quesitos da perícia juntada ao ID 104605675. Em sede de audiência de instrução (ID 113249789 e ss.) foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Relatado. DECIDO. Pede a Autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que teria sido indeferido na esfera administrativa, segundo narra a parte Trata-se, portanto, de suspensão arbitrária do auxílio-doença pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal" Por sua vez, a autarquia previdenciária alega que a Autora não comprovou a sua qualidade de segurado especial, sustentando a improcedência do pedido. Quanto à incapacidade, na apresentação da resposta aos quesitos, o perito cravou que a Autora é totalmente incapaz para desenvolver qualquer atividade laboral em razão das sequelas de um AVC, ocorrido há quatro anos da realização da perícia, apontando, portanto, causa de incapacidade diversa daquela mencionada na inicial. Registre-se que não há pedido para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas pedido de restabelecimento de auxílio doença, conforme se extrai da petição inicial. In casu, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período controverso pela autora, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que não demonstrou que fazia parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, que deve ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A condição legal de trabalhador (a) rural/pescador (a) artesanal, apta a conferir o direito à percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que o (a) autor (a), durante o período de carência, detinha a condição de segurado (a) especial. Ademais, no caso do(a) segurado(a) especial, o período de carência necessário à obtenção do benefício deve ser comprovado a partir do "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)" (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula n.º 34 também da TNU. Com a inicial a Autora juntou documentos pessoais; laudo de exame de imagem do ano de 2017; autodeclaração de segurado especial; além do processo administrativo junto ao INSS. A autora não logrou comprovar que recebeu (ou mesmo solicitou) o seguro defeso da pesca, considerando que afirma ser pescadora desde 2011. Durante a instrução a Autora disse que seus pais eram pescadores e que pescava no Rio Santa Rosa de canoa, tirando o sustento da pesca; mencionou que tem muita despesa com remédios, em razão de um aneurisma; que pescava, com os pais, peixe e camarão. A única testemunha ouvida em Juízo, Greice Lima Araújo, informou que a Autora é pescadora "há muito tempo", mas não precisou o período; disse, ainda, que a Requerente trabalha com agricultura e que a pesca é só um complemento; que os pais da autora eram pescadores e lavradores, mas já estão falecidos; que já viu a autora trabalhando como pescadora; Portanto, a condição de trabalhador rural não ficou demonstrada à época do surgimento da incapacidade, há quatro anos. Com efeito, conforme concluído pelo perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde 2019 (há quatro anos). Entretanto, quanto à qualidade de segurado, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora quando da eclosão da incapacidade. E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade, não satisfazendo o requisito imposto. De outro lado, a prova testemunhal foi precária, considerando que a testemunha não soube informar o tempo de labor rural da Autora, trazendo informações vagas a esse respeito. No mais, em se tratando de aferir a qualidade de segurado especial, caberia à parte autora demonstrar o exercício de atividade agrícola/pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Contudo, in casu, chega-se à conclusão em sentido oposto ao postulado, pois a prova produzida não é apta a demonstrar o exercício da atividade pesqueira,por ocasião do surgimento da incapacidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 25/03/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses