Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Elisa de Sousa Mascarenhas Advogado: Gercilio Ferreira Macedo - OAB PI8218-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801121-82.2021.8.10.0117 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Elisa de Sousa Mascarenhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial, nos termos disposto no artigo 485, IV e VI do CPC. Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; (Id 21438260). A parte autora juntou réplica (Id 21438262), não se manifestando sobre a determinação de Id 21438260. Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido. Concedeu a parte autora a benesse da gratuidade da justiça (Id 21438264). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento (Id 21438271). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 21438274). Determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.22274406). Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 22662614. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Também não conheço o capítulo do recurso denominado “IMPARCIALIDADE ”(Id 21438271 - Pág. 4). A apelante sustenta a parcialidade do magistrado de origem, que decorreu do fato do E. juiz ter determinado o cumprimento de diligências, em razão da massificação de ações envolvendo empréstimos consignados, com posterior extinção do feito. A alegação feita pela apelante, de suspeição do juiz, somente poderia ser arguida em sede de apelação caso fosse comprovado qualquer fato superveniente, que se adequasse às hipóteses enumeradas no art.145 do CPC. Não sendo a hipótese, a alegada suspeição do juiz de origem deveria ter sido levantada em tempo oportuno e por via processual própria, previsto no art. 146 do CPC, ou seja, no primeiro momento em que se tomou ciência do motivo hábil a inabilitar o juízo, oportunizando ao julgador o direito de defesa. Sobre o tema, sobressai a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 236.138/MS, “A suspeição do Juiz tem momento próprio para ser argüida, bem como via processual adequada. Pode ser alegada, excepcionalmente, em preliminar de Apelação, desde que comprovado qualquer fato superveniente que se adeque dentre as hipóteses enumeradas no CPC, art. 135; não é o caso dos autos.” (STJ, 5ª T. REsp 236.138/MS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, julgado em 04.04.2000, DJ 08.05.2000 p. 117) (grifei) Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta do comprovante de endereço das testemunhas, bem como por ausência dos extratos bancários dos últimos três meses da apelante. Com efeito, assiste razão a parte apelante. A norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise. A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte. A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator