Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800039-55.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: TEOFILO C FREITAS - ME REPRESENTANTE: TEOFILO CARNEIRO FREITAS – CPF 280.426.543-91 ADVOGADO: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS – OAB/MA 15284 PROMOVIDO: VANUZIA FRANCISCA OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: MARIANA GASPAR NOGUEIRA – OAB/MA 25.843 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao primeiro dia de fevereiro de 2023, às 08h45min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente eu, Secretária Judicial, Mel dos Santos Trindade, para audiência de conciliação, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020). Feito o pregão, constatou-se a presença das partes, acompanhadas dos advogados acima denominados. 2- CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, proposta a conciliação, as partes formalizaram acordo nos seguintes termos: a Reclamada compromete-se em pagar ao Reclamante o valor total de R$ 2.310,14 (dois mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos), da seguinte forma: a liberação dos valores bloqueados de R$ 1.110,17 (um mil, cento e dez reais e dezessete centavos) e o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em até três parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o primeiro pagamento em trinta dias e os demais a cada trinta dias. O pagamento será feito diretamente à conta-corrente do autor, a saber: Banco do Brasil, agência 1638-1, cc 16651-0, de titularidade da empresa autora, CNPJ 01.562.904/0001-73, ou por meio de PIX: 01.562.904/0001-73 ou 98987401212. A Reclamada deverá enviar os comprovantes de transferência ao autor, por meio do n° do WhatsApp 98987401212. Na oportunidade, a parte autora requer também que o Alvará a ser expedido pelo juízo referente aos valores bloqueados seja com ordem de transferência à mesma conta-corrente acima indicada. 3 – SENTENÇA Vistos etc., Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela vencida e das vincendas, caso o acordo não seja cumprido no prazo estipulado. Expeça-se Alvará em favor do autor, referente aos valores bloqueados nas contas da executada, com ordem de transferência à conta acima indicada, independente do pagamento das custas, a teor da Resolução-GP 44/2020. Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes e seus advogados. Arquive-se o processo observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Cumpra-se. 4 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente)