Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): L DE JESUS ALVES BARROS SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0046047-93.2011.8.10.0001
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra L DE JESUS ALVES BARROS objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº. 107.648/10-52 (ID. 40720958, págs. 08/09), no valor de R$ 1.616,44 (mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Deferida a citação da parte executada em 08/01/2014 (ID.40720958, pág. 10), desde então não foi possível localizar bens penhoráveis para garantir o pagamento do débito ora cobrado. Diante dessa circunstância, a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução com base no TEMA 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O exequente peticionou apenas para “tomar ciência do despacho ID 82047779” (ID. 40720958, pág. 65). É o breve relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. No caso dos autos, verifica-se que a CDA apresentada no ajuizamento da presente ação possui o valor total de R$ 1.616,44 (mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, somada aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publicar no DJEN. Registrada no PJE. Intimar. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública