Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADOS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800364-86.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o banco demandado não apresentou quaisquer documentos que comprovem a existência dos contratos em discussão, não se desincumbindo do seu ônus; 1.1.2 Sustenta que, diante da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, faz jus à repetição do indébito e indenização por dano moral. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, diante da comprovada legitimidade da contratação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, ‘c’ do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada dos instrumentos contratuais de empréstimo consignado discutidos, documentos que demonstram a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107): i) Contrato n° 51-829129660/18: instrumento juntado em Id 39562037 e comprovante de transferência bancária, via TED, em Id 39562037. ii) Contrato n° 51-828915827/18: de acordo com o extrato de empréstimos consignados trazido pela própria autora junto a petição de ingresso (Id 20705886) revela que sequer houve tempo hábil para a efetivação de possíveis descontos em relação ao referido contrato, haja vista que este foi excluído no mesmo dia da sua inclusão, em 20.02.2018. A mesma conclusão é possível extrair do documento juntado pela instituição financeira em Id 39562035. Apresentados tais documentos, a parte autora, limitou-se a impugnar, de forma genérica, a contratação, sem de fato refutar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Silenciou, contudo, em relação à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta, nos termos do contrato, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos – março de 2018 – e a data de ajuizamento da ação – março de 2022 –, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de tantos anos. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido dos contratos de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta relatoria. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora