Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Apelada: Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogado: Fabricio da Silva Macedo (OAB/MA 8.861) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804282-79.2017.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Maria da Conceição Pereira Baima Santos. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 304613875-0, no valor de R$ 4.340,13, a ser pago em 72 parcelas de R$ 123,39. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Decisão de Id. 3630342 deferindo a tutela de urgência para que o banco demandado suspenda os descontos em comento até o julgamento da lide. Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 3630358). Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato questionado assinado pela autora e documento intitulado “Recibo de Pag.” (Id. 3630359). Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, que não houve êxito na composição (Id. 3630365). A demandante deixou de apresentar réplica, apesar de devidamente intimada (Id. 3630371). Em audiência de instrução e julgamento, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (Id. 3630385). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter o demandado feito prova da validade do instrumento contratual com a juntada de comprovante idôneo de depósito do valor na conta de titularidade da autora (Id. 3630387). Com isso, o banco demandado interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, defendendo a regularidade da contratação. Solicitou, ainda, em caráter subsidiário, que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa e minorado o valor referente à condenação por danos morais (Id. 3630392). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada (Id. 3630397). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 3898225). Despacho do anterior relator, desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, determinando a suspensão do feito até julgamento definitivo da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016 pelo STJ (Id. 5178987). Os autos foram retirados da suspensão e a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022 (Id. 19149125). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta dos Ids. 3630393 e 3630394. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento o recurso. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, demonstrando que a apelada realizou a contratação questionada (Id. 3630359). A parte autora, ora apelada, conforme se extrai do feito, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo desprovimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelante não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo. Com efeito, considerando que o recorrente trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrida, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelante. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 3630359, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à autora, aqui apelada, promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando equivocado o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar em dano moral e material, merecendo reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a suplicante, aqui apelada, de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e revogando a antecipação de tutela (Id. 3630342). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela apelada, estes últimos majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator