Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 DECISÃO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes apenas dos honorários de sucumbência. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 DECISÃO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes apenas dos honorários de sucumbência. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 DECISÃO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes apenas dos honorários de sucumbência. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 DECISÃO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes apenas dos honorários de sucumbência. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
18/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:30
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:32
Desarquivamento
11/10/2024, 13:54
Outras Decisões
20/08/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:23
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:45
Publicação
10/04/2023, 04:12
Definitivo
03/03/2023, 17:08
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800418-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES FARIAS ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA – OAB/MA 19.092
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341 RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-68.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 806074249, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data”. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a restituição deve ser em dobro e não de forma simples. Requereu, ainda, a majoração dos danos morais. Contrarrazões conforme ID 20098082. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse, conforme parecer ID 20450143. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nos autos. Com efeito, por ocasião da contestação, o Banco Apelado juntou cópia do Contrato de Empréstimo Pessoa Consignado em que consta a digital do Apelante e a assinatura de duas testemunhas (ID 20098071). Embora ausente a assinatura “a rogo”,tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada. A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/Apelante, assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
01/09/2022, 21:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 21:10
Decurso de Prazo
22/08/2022, 21:11
Publicação
22/08/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:42
Decurso de Prazo
19/08/2022, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES FARIAS
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 18 de agosto de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800418-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:25
Petição (Apelação)
17/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:16
Publicação
30/07/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RODRIGUES FARIAS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente ao um contrato de empréstimo consignado que não foi contratado. Devidamente citada, em contestação, a parte ré apontou, em PRELIMINAR, a ausência de fato constitutivo do direito do autor, a impugnação à justiça gratuita, a conexão, a retificação do polo passivo, a prescrição, enquanto no MÉRITO sustenta a ausência de responsabilidade e a impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Eis o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Em avanço, aponto que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A alegação de ausência de fato constitutivo do direito do autor não deve prosperar, tendo em vista que a apresentação de extratos não a única forma de provar o pleito inicial, ficando a critério do demandante apresentar qualquer documento que acredite ser suficiente para demonstrar o seu direito. Analisando as preliminares, observo que o requerido destacou a existência de prescrição, alegando que o autor demorou três para ingressar judicialmente, todavia, tal argumento não deve prosperar. Isso porque, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (Resp1906927 CE/0309753-7, Ministro: MARCO AURÉLIO BELIZZE, Publicado em: 12/02/2021). Também não há que se falar em impossibilidade da concessão da justiça gratuita, uma vez que os argumentos trazidos pelo requerido, não são suficientes para demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica do autor. O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Consultando os referidos processos no sistema do PJE, percebo que os casos se tratam de contratos diferentes, sendo necessária, em que pese identidade de partes, a análise de cada situação, não necessitando apenas um julgamento para todos. Sendo assim, indefiro a preliminar. Quanto a necessidade de correção do polo passivo, em que pese as instituições possuírem cadastros diferentes, tratam-se do mesmo grupo empresarial. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 806074249, no valor de R$ 8.779,51 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) com início de desconto em 02/2016. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, o requerido juntou aos autos somente um suposto contrato, não apresentando o comprovante de que o valor de empréstimo foi transferido para a conta de titularidade da autora. Dessa forma, presume-se que o então financiamento advém de fraude praticada por terceiro, devendo o recorrido responder pelos danos causados ao consumidor. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deverão ser restituídos, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 806074249, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/07/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 04:25
Publicação
25/07/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800418-68.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:27
Mero expediente
20/07/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 18:27
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:45
Publicação
12/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800418-68.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo regularizar a procuração anexando documentos e qualificando as testemunhas, por se tratar de parte não alfabetizada, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.