Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AIRTON SANTOS COSTA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/MA nº 19.616-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2339/2024-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA DE RETROATIVO – 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS – PRETENSÃO DE QUANTIFICAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA, INCLUÍDO NO CÁLCULO OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO INTEGRANDO O SUBSÍDIO REMUNERATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 306/2007 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2024. RECURSO Nº: 0803995-16.2022.8.10.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de setembro de 2024. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto por AIRTON SANTOS COSTA, objetivando reformar a sentença sob ID. 30335095, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. O recorrente sustenta, em síntese, que tem direito a receber o 13º salário e o terço de férias calculados com base na sua remuneração bruta. Pontua que a remuneração integral inclui todos os benefícios dos empregados, isto é, todas as formas de retribuição, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados. Aduz que o adicional noturno e auxílio alimentação que são pagos aos militares sem qualquer condição especial e com caráter permanente, motivo pelo qual ostenta natureza remuneratória. Ressalta que a sentença não se pautou nas normas constitucionais aplicáveis à espécie, bem como que houve ilegalidade por parte da Administração Pública. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença (ID. 30335103). Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão. Pleiteia o demandante o pagamento de 13º salário e do terço de férias contabilizados com base na sua remuneração bruta, com a inclusão no cálculo das parcelas recebidas a título de adicional noturno e auxílio alimentação. Infere-se das fichas financeiras colacionadas que não houve nenhum pagamento sob a rubrica de adicional noturno. O art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 dispõe que: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. § 1º O auxílio-alimentação somente será concedido aos militares sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, contínuas ou em regime de plantão e que não receba refeição fornecida pelo órgão em seu local de trabalho. § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. (Grifos nossos) Extrai-se do dispositivo legal que o auxílio alimentação, diversamente do que tenta induzir o recorrente, tem natureza transitória e, portanto, foi expressamente excluída do cálculo do terço de férias e 13º salário, já que não integra o subsídio remuneratório. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - UNIMONTES - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO -VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. 1- A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte. 2- O auxílio-transporte e o auxilio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral da servidora. (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade quanto aos pagamentos realizados, tampouco omissão na sentença, que utilizou como base para fundamentação a legislação de regência dos militares.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora