Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA DORES PEREIRA SILVA. ADVOGADO (A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231). APELADO (A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. IV. Nessa esteira, embora a apelante tenha apresentado impugnação em face da digital constante no contrato, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante como testemunha, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. V. De mais a mais, a ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico. VI. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016). VII. Por fim, embora devidamente intimada da contestação, a apelante não requereu a produção de prova pericial, estando a matéria preclusa. VIII. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. IX. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812971-72.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA DORES PEREIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.439,94 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, condenando a parte autora a pagar as custas e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais, bem como a ausência de prova pericial. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença ante a necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nessa esteira, embora a apelante tenha apresentado impugnação em face da digital constante no contrato, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante como testemunha, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02. De mais a mais, a ora apelante não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Por fim, embora devidamente intimada da contestação, a apelante não requereu a produção de prova pericial, estando a matéria preclusa. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.