Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JACKSON DOUGLAS MATOS DUARTE ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063-A, JONHILDO FELIPE DE MATOS DIAS - MA17924-A RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE BACURITUBA ADVOGADO(A): JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800830-44.2019.8.10.0120
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por JACKSON DOUGLAS MATOS DUARTE, devidamente qualificado nestes autos, contra decisão da Turma Recursal de Pinheiro/MA, que proferiu Acórdão que negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Inominado, mantendo a sentença do juízo a quo para determinar a improcedência da demanda. Para embasar tal Recurso busca fundamentação no permissivo constitucional do art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso, observo que restam presentes. A um, por constar Acórdão (ID 27910486 - Pág. 1/2), devidamente publicado no Diário de Justiça. A dois, por ter sido interposto tempestivamente, conforme certidão 31574265 - Pág. 1. A três, pela parte recorrente se encontrar representada processualmente. A quatro, por constar o requisito da repercussão geral das questões constitucionais, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o §3º. Entretanto, quanto ao requisito formal constitucional específico, qual seja, ofensa a preceito constitucional, entendo que não se faz presente. Ao revés, observo que pretende o recorrente, de forma reflexa, sob o argumento de que houve ofensa ao art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF, tão somente reexaminar fatos e provas, o que é repudiado através desta via. Ora, a afronta a tais garantias constitucionais, ainda que se caracterizada fosse, configuraria ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não sendo, pois, suficiente para viabilizar o recebimento do presente Recurso. Corroborando tal premissa, destaco entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 407.355—MA. Destaco trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, em caso análogo: I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. Desse modo, a tentativa de rediscutir, pela via do recurso extraordinário, matéria apreciada e dirimida por este Juízo, não encontra agasalho no ordenamento pátrio, diante das ilações decorrentes das Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Logo, por entender que a pretensão da recorrente é uma busca de análise de matéria fática por Corte Suprema, sendo que o presente caso fora dirimido segundo os ditames de legislação infraconstitucional, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto específico de admissibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto específico de admissibilidade, pois não comprovada a violação frontal à questão de direito disposta na Constituição Federal, não admito o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se Pinheiro/MA, 25 de abril de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO JUÍZA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL COM SEDE EM PINHEIRO