Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOS ANGELES ADVOGADO: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES, OAB/MA Nº 15.827 RECORRIDA: SÔNIA REGINA APARECIDA FRANCISCONI ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3345/2024 - 2 Ementa: RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 01. DOS FATOS: Alegou a parte exequente/recorrente, em síntese, que a parte executada é proprietária/titular dos direitos sobre a Sala Comercial 418, localizada no 3º pavimento do Edifício Exequente, e, nessa condição, é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais do imóvel. Informou que a executada está em atraso no pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando um débito de R$ 29.065,73. 02. DA SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, com fundamento de que a parte exequente, não obstante intimada, deixou de cumprir ato indispensável ao prosseguimento do feito, consistente na indicação de endereço atualizado da parte requerida para fins de citação (ID 38641195). 03. DO RECURSO: Interposto pela exequente, a qual pugnou pela anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, argumentando que o prazo para a manifestação não apareceu no painel do PJE das advogadas que subscrevem o processo. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: No presente caso, verifica-se que a recorrente não se incumbiu do ônus de fornecer endereço atualizado para que fosse feita a citação válida da parte requerida, deixando de praticar ato essencial para a continuidade do feito. Explica-se. A parte recorrente fundamentou seu recurso com base no e-mail recebido pelo setor de informática deste Tribunal, o qual informa que entre os dias 22/01/2024 a 29/01/2024, não teriam sido encontrados expedientes para as advogadas subscritoras do presente processo (ID 38641205). Ocorre que o despacho com a determinação: “intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atual da Executada, sob pena de extinção do feito”, fora disponibilizado no diário eletrônico no dia 16/01/2024, às 16:40:25, conforme observado no expediente 19006000 (constante na aba expediente), tendo o sistema registrado ciência em 22/01/2024 00:00:00, Assim, não teria como aparecer o expediente disponibilizado no dia 16/01/2024 no e-mail enviado pela informática à parte recorrente, pois constante apenas os expedientes compreendidos entre os dias 22/01/2024 a 29/01/2024. Desta forma, como a parte recorrente permaneceu inerte durante o prazo deferido para apresentação de novo endereço (ID 38641195), mesmo regularmente intimada, acertada a extinção da demanda, na forma do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. 06. DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 07. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 08. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado habilitado nos autos. 09. SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2024 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0801963-49.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído nos autos pela parte demandada. Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, 24 de setembro de 2024. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.