Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA - correição extraordinária
Intimação - PROCESSO Nº 0824657-87.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originalmente promovido por RENILDO MARTINS SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública local. Consta dos autos certidão atestando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância superior (ID 61079129), confirmando a sentença de base, pelo que o processo retornou ao juízo a quo, tendo o Estado do Maranhão atravessado petição requerendo o cumprimento da sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito face ao reconhecimento da prescrição, e que condenou Renildo Martins Silva ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID 45453178 e 62703893). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família. Nos presentes autos, o referido benefício da gratuidade judiciária foi concedido em despacho de ID 16322875, vindo posteriormente a sentença de ID 45453178 a condenar a parte autora (ora executada) ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, deve-se ressaltar que o art. 98, §3º do CPC determina que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Desse modo, não consta nos autos prova de que as condições que outrora justificaram o deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento não mais subsistem. Assim, ausente fundamento para afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência autoral, julgo EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença, por inexequibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo