Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PEDRO BEZERRA DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805127-14.2022.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por PEDRO BEZERRA DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. O requerente aduz que é segurado do RGPS- Regime Geral da Previdência social, na qualidade de trabalhador urbano, conforme nos demonstra o CNIS colacionado a presente. Alega que requereu junto o réu benefício de auxílio doença, mas para sua surpresa, a autarquia indeferiu seu pleito sob alegação de falta de incapacidade. Entretanto, os laudos trazidos à baila nos demonstram a falta de capacidade laborativa do autor, que dia após dia, amarga a situação de depender da ajuda de terceiro para prover o seu sustento. Pondera que, tendo em vista o indeferimento do seu requerimento pelas vias administrativas, por parte do requerido, não restou outra alternativa senão buscar a via judicial para ver seu direito amparado, o que ora se faz. Afirma que, considerando o indiscutível preenchimento dos requisitos legais, quais sejam a qualidade, o período de carência e sua incapacidade laborativa, reclama a concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega que indevido o indeferimento administrativo, pelo que requer a concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas à data do indeferimento administrativo. Juntou os documentos. Laudo pericial constante do ID 103121663, atestando a incapacidade do autor. O réu citado apresentou contestação aduzindo que o laudo pericial judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 2022. Aponta que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 22/06/2020, quando cessou o benefício de auxílio-doença concedido em ação judicial anterior, não tendo o autor retomado suas contribuições após o decurso do período de graça de 12 meses legalmente concedido. Alega que parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente também é chamada Diabetes tipo II (CID-10: E11); Polineuropatia diabética (CID-10: G63.2); Hipertensão (arterial) sistêmica (CID-10: I10); Doença cardíaca hipertensiva (CID-10: I11); com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL desde 2022, de acordo com avaliação médica pericial e laudos médicos. Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária. Conclui o laudo pericial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão se trata de incapacidade Parcial e temporária, onde sugiro 180 (cento e oitenta) dias para tratamento médico, por apresentar dor, ardor em ambos membros inferiores, por causa de Polineuropatia Diabética (lesão nos nervos dos membros inferiores) com dificuldade de apoio do pé direito devido a amputação de 2 dedos, Além de Doença Cardíaca Hipertensiva, sentindo dispneia aos médios esforços, durante a bipedestação prolongada. Apresentando edema em ambos membros inferiores e abdome aumentado de volume, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos. O autor, homem com 62 anos de idade, com baixo nível de instrução, residente de zona urbana com recursos limitados. Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).” Entretanto, quanto a qualidade de segurado, extrai-se que o autor é trabalhador urbano, sendo que estevem em gozo do auxílio doença no período de 16.12.2016 à 22.06.2020. Extrai-se do Dossiê Previdenciário, que depois da cessação do auxílio doença, não houve contribuições vertidas ao RGPSD, pelo que a perda da qualidade de segurado do autor, ocorreu em 22.06.2021. O laudo pericial atesta que a incapacidade do autor ocorreu em 2022, portanto, quanto o autor já havida perdido a qualidade de segurado. Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do autor, quando da incapacidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA