Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Open Door Comunicação Ltda e Rogério Antonio da Silva FerreiradDe Sousa Advogada: Cláudia Ferreira Fontinhas (OAB/MA 17.686) 1º
Apelado: Luiz Carlos de Souza Filho Advogados: Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) e outros 2º
Apelante: Luiz Carlos de Souza Filho 2ºs
Apelados: Open Door Comunicação Ltda e Rogério Antonio da Silva Ferreira de Sousa Advogada: Cláudia Ferreira Fontinhas (OAB/MA 17.686) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante das petições recusais (Id. 31341877 e 31341872). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 31341870). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 31341881 e 31341880. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0835419-31.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS 1ºs
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO em face de OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA e ROGÉRIO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA SOUZA, todos devidamente qualificados. Alega o autor que emprestou ao requerido a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros de 3,5% a.m (três e meio por cento ao mês), com termo final de pagamento em 01/02/2014. Afirma que, para garantir a dívida foi emitida uma nota promissória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e seis cheques de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) cada, contudo, em fevereiro de 2014, após efetuar o pagamento de alguns cheques em atraso, o requerido solicitou dilação de prazo para pagamento, oportunidade em que emitiu mais 03 (três) cheques, no valor acima referido, datados para 01/03/2014, 01/04/2014 e 01/05/2014, a fim de custear os juros mensais. Aduz que somente em 22/08/2018, o requerido transferiu ao autor um flat, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como pagamento de parte dos juros. Finaliza dizendo que, diante da inadimplência do requerido, a dívida atualizada até 31/08/2019 alcançava o patamar de R$ 3.746.297,68 (três milhões, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), que corresponde ao ressarcimento do empréstimo, acrescido de juros e correção monetária. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 23030566). Aditamento à inicial com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para inclusão de novos réus e concessão de medida liminar de arresto de bens de propriedade dos demandados (ID. 36145260). Decisão deferindo o pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda e indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como a tutela de urgência requerida (ID. 37558206). Em sede de contestação, o requerido Paulo Sérgio da Silva, preliminarmente: impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora; arguiu preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais; aduziu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, a inépcia da inicial, vez que incluiu a OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA, mas não a menciona nos fatos ou direito; a ausência de pressupostos processuais; falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ilegalidade da cobrança de juros de 3,5% a.m, além de enriquecimento ilícito. Em sua defesa, a ré Dayse Maria Moraes apresentou os mesmos fundamentos acima expostos (ID. 50411615), assim como a Open Door Comunicação LTDA (ID. 63245121). O requerido Rogério Antônio da Silva Ferreira de Sousa, de sua vez, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, alegou ter quitado a dívida, razão porque requereu a extinção da obrigação, além de ter arguido a ilegalidade dos juros de 3,5% a.m. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 72384320). Decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora (ID. 57891931). Réplica (ID. 75007110). Intimadas a declinarem interesse na produção de outras provas, o requerido Rogério Antônio pugnou pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal da parte autora (ID. 76217607). A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência cautelar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 76219845). Decisão de saneamento (ID. 81451436), oportunidade em que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação aos demandados PAULO SÉRGIO DA SILVA e DAYSE MARIA MORAES. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 82425909). Relatado o essencial, decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II – DO MÉRITO O cerne da demanda cinge-se a verificação da legalidade da cobrança, assim como dos juros pactuados de 3,5% a.m. A partir da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova a transferência de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil) para a conta da pessoa jurídica OPENDOOR COMUNICAÇÃO, em 02/09/2013, e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), em 27/09/2013, perfazendo o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil). Acostou, ainda, nota promissória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento para 01/02/2014, cujo promitente é a OPENDOOR COMUNICAÇÕES e figura como avalista o Sr. Rogério Antônio da Silva Ferreira de Sousa. Assegura o demandante que todos os valores pagos pelo demandado foram para custear parte dos juros, já que nunca quitou o valor principal tomado de empréstimo, razão porque, no seu entender, a dívida atualizada até a data da propositura da demanda, corresponde a R$ 3.746.297,68 (três milhões, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). De acordo com os fatos deduzidos na contestação resta incontroversa a celebração de empréstimo entre particulares, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nessa linha, nos termos do artigo 586 do Código Civil C/2002, o contrato de mútuo é o de empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Em relação a essa espécie de contrato, o Código Civil regulamenta, em síntese sobre a transferência do domínio da coisa emprestada e os seus riscos desde a tradição (art. 587); questões relativas ao mútuo feito a pessoa menor (arts. 588 e 589); a possibilidade de se exigir garantia da restituição (art. 590); os juros no mútuo com fins econômicos (art. 591); e o prazo do mútuo (art. 592). Dentre os contratos de mútuo, o mais comum é o feneratício, isto é, o de empréstimo de dinheiro, o qual tradicionalmente se presumia gratuito, embora fosse usual a celebração de um pacto à parte relativo aos juros. Assim, pela leitura dos dispositivos aplicáveis, não se verifica a existência de vedação quanto a estipulação de mútuo feneratício, tampouco quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual. Por outro lado, o artigo 591 do Código Civil estipula limitação em relação à taxa de juros e capitalização, a fim de que não excedam a taxa de 12% a.a, conforme interpretação sistemática do referido dispositivo com os arts. 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN. É dizer, portanto, que o empréstimo entre particulares deve se submeter à Lei de Usura, já que não integram o sistema financeiro nacional, diferente dos bancos. (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, 4a Turma, DJe 1/12/2021). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo constatado, no contrato particular de mútuo feneratício a prática de usura ou agiotagem, deve haver apenas a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, 3a Turma, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.370.532/MG, 3a Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG, 4a Turma, DJe 3/12/2019). Sobre o tema colacionam-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1987016 RS 2022/0047601-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022). COBRANÇA – Empréstimo de dinheiro entre particulares – Em hipótese de ilícita a cobrança de juros usurários, que ultrapassem o limite de 1% ao mês, a taxa legal ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), admitida a capitação anual ( CC, art. 591), realizada por credor não integrante do Sistema Financeiro Nacional, caso dos autos, em que houve cobrança de juros remuneratórios de 4,5% ao mês, com capitalização trimestral, a solução não é anular o mútuo, com julgamento de improcedência da ação de cobrança, mas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico, providência esta que encontra amparo no art. 184, do CC, bem como impede o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes contratantes, desde que os demais elementos dos autos denotem certeza quanto ao capital emprestado, como acontece no caso dos autos. COBRANÇA – Recálculo da dívida, para decotar o excesso de cobrança e abatimento dos pagamentos parciais realizados – Reconhecimento de que o crédito da parte autora a ser satisfeito pelas partes rés corresponde: (a) ao montante do capital mutuado disponibilizado, com incidência de: (a. 1) atualização monetária a partir da entrega do dinheiro, que não constitui acréscimo, mas mera recomposição de poder aquisitivo da moeda, por índices que reflitam a inflação, como acontece com os constantes da Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça; (a. 2) juros remuneratórios limitados a 1% ao mês, a taxa legal ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), com capitalização anual ( CC, art. 591), admitida ao credor não integrante do Sistema Financeiro Nacional, no período de vigência do contrato; e (a. 3) juros simples de mora na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir do vencimento da dívida, por se tratar de dívida positiva e líquida com previsão de termo ( CC/2002, art. 397), vedada a capitalização em qualquer periodicidade; (b) abatidos os valores dos pagamentos parciais realizados pelas partes rés, nos valores e respectivas datas de pagamento constantes do demonstrativo juntado pela parte autora, observando-se que cada pagamento parcial realizado substitui o valor do débito, em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros sobre o valor em que satisfeita a obrigação, a partir da data dessa ocorrência; (c) tudo em montante a ser apurado no cumprimento de sentença, observando que, em relação ao crédito da parte autora apurado após o abatimento dos pagamentos parciais realizados, a correção monetária e os juros simples de mora, na taxa de 1% ao mês, incidem até o efetivo pagamento. DANOS MATERIAIS - Incabível a condenação dos réus ao ressarcimento de despesas relativas aos honorários convencionais do patrono constituído pela parte autora - Isto porque os pagamentos feitos a terceiros para defesa de direitos não autorizam a condenação no pagamento de indenização por danos materiais, conforme orientação consolidada, no Eg. STJ, tanto pela Eg. Segundo Seção, como pela Eg. Corte Especial do STJ. SUCUMBÊNCIA - Reconhecimento da sucumbência recíproca e parcial dos réus, em maior proporção que a parte autora, visto que esta restou vencida, em parte, somente na questão dos juros e dos honorários convencionais – Distribuição dos encargos de sucumbência nos termos estabelecidos no julgado. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10383195820168260002 SP 1038319-58.2016.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020). Diante dos argumentos acima, reputo adequada a limitação dos juros ao percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês). Ultrapassada tal questão, em sua defesa, o requerido Rogério afirmou que além de pagamentos diretos ao autor, realizava compras de passagens, pagamento de hospedagens em hotéis, alugueis de veículos, entre outros, a fim de que fosse abatido do valor da dívida. Acostou comprovantes de transferência nos ID. 72385006, 72385008 e 72385020 que totalizam a quantia de R$ 164.845,45 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Demonstrou, ainda, a transferência de um imóvel, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do autor, o que, inclusive, restou reconhecido na inicial. Assim, de todo o conjunto probatório, é possível afirmar que o requerido despendeu em favor do requerente a importância de R$ 314.845,45 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que, por óbvio, deve ser abatido do valor total da dívida. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do empréstimo, com os acréscimos legais, calculados em fase de cumprimento de sentença e observados os seguintes critérios: (i) o crédito da parte autora corresponde ao capital mutuado com incidência de juros remuneratórios limitados a 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da disponibilização do dinheiro ao requerido até o vencimento da dívida; (ii) juros moratórios na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406), a partir do vencimento da dívida, por se tratar de dívida positiva e líquida com previsão de termo, mantendo-se, ainda, a correção monetária pelo INPC; (iii) abatimento dos valores dos pagamentos parciais realizados pelas partes rés, observando-se que cada pagamento parcial realizado substitui o valor do débito, em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros sobre o valor em que satisfeita a obrigação, a partir da data dessa ocorrência. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (o valor apurado observados os parâmetros acima), ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 40, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de março de 2023. A sentença dos embargos opostos: A partir da análise dos autos, verifica-se que tanto o requerido ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA quanto o autor LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO apresentaram embargos de declaração. O requerido sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado, assim como em relação ao período em que o autor residia no imóvel de propriedade do requerido. O autor, de sua vez, sustenta que a omissa consiste na ausência de deliberação, no dispositivo da sentença, quanto à gratuidade da justiça, assim como em relação ao valor devido, que corresponde a R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais). Contrarrazões ao recurso apresentado pelo requerido (ID. 90891171). Petição dos advogados dos requeridos comunicando a renúncia aos mandados (ID. 96803656). É o relatório. Decido. De fato assiste razão aos embargantes quanto à omissão no pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, em sede de contestação, bem como quanto à confirmação ou revogação do benefício da gratuidade concedido ao autor, por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, em relação aos demais aspectos não merece acolhimento, pois pretendem, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nessa senda, apenas a título de reforço incumbe registrar que a sentença fixou claramente o valor do empréstimo, qual seja R$ 300.000,00 (trezentos mil), reputando que os cheques emitidos dizem respeito à cobrança de juros pelo uso do capital principal. Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos, a fim de que a sentença seja integralizada da seguinte forma: "III – DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do empréstimo, com os acréscimos legais, calculados em fase de cumprimento de sentença e observados os seguintes critérios: (i) o crédito da parte autora corresponde ao capital mutuado com incidência de juros remuneratórios limitados a 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da disponibilização do dinheiro ao requerido até o vencimento da dívida; (ii) juros moratórios na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406), a partir do vencimento da dívida, por se tratar de dívida positiva e líquida com previsão de termo, mantendo-se, ainda, a correção monetária pelo INPC; (iii) abatimento dos valores dos pagamentos parciais realizados pelas partes rés, observando-se que cada pagamento parcial realizado substitui o valor do débito, em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros sobre o valor em que satisfeita a obrigação, a partir da data dessa ocorrência. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (o valor apurado observados os parâmetros acima), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em sede de agravo de instrumento, ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado em excesso. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, uma vez que o objeto dos autos denota capacidade econômica considerável, não restando evidenciada a situação de hipossuficiência. Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 40, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se. Pedidos dos apelantes (OPEN DOOR e ROGÉRIO ANTÔNIO): Reforma integral da sentença, para que: Seja reconhecida a quitação total da dívida objeto da ação de cobrança, pois, segundo alegam, o valor emprestado (R$ 235.000,00) já foi integralmente pago, com pagamentos, depósitos e transferência de imóvel ao apelado, totalizando R$ 374.845,45, valor superior ao mutuado. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a quitação: Que seja reformada a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando-se a data da citação (e não o vencimento da dívida) como marco inicial da incidência dos juros, por se tratar de contrato verbal de mútuo, sem termo certo. Requerimentos acessórios: Que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz, OAB/MA 17.686, sob pena de nulidade. Que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença conforme os itens anteriores. Pedidos do apelante Luiz Carlos Pinheiro: Negar provimento ao apelo da parte contrária (OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA. e ROGÉRIO ANTÔNIO),mantendo integralmente a sentença que reconheceu a existência da dívida e condenou os apelantes ao pagamento do valor cobrado. Requer o desprovimento do recurso adverso e a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem,por entender que o conjunto probatório demonstra: a existência do empréstimo no valor de R$ 235.000,00, a ausência de comprovação de quitação pela parte devedora, e a correção da incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, conforme fixado na sentença. Pleiteia, ainda, a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, caso o recurso deles seja desprovido.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO em face de OPEN DOOR COMUNICAÇÃO LTDA. e ROGÉRIO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de contrato de mútuo entre as partes, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde a disponibilização dos valores e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida, com abatimento dos pagamentos já realizados e reconhecimento da sucumbência recíproca. I – DO PRIMEIRO RECURSO (OPEN DOOR E ROGÉRIO ANTÔNIO) A análise dos autos demonstra que, de fato, houve transferência de valores e entrega de imóvel ao apelante, mas tais pagamentos não foram suficientes para quitar integralmente o débito, pois representaram apenas pagamentos parciais, como reconheceu corretamente o juízo de origem. Além disso, as próprias provas apresentadas pelos apelantes evidenciam a existência de saldo remanescente, já que não houve comprovação de que os pagamentos totalizassem o montante atualizado da dívida, com juros e correção monetária, tampouco a quitação expressa do mútuo. Pontuo que o juízo de primeiro grau determinou o abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos, evitando qualquer enriquecimento indevido por parte do credor. Assim, o argumento de quitação total não se sustenta. No tocante à incidência dos juros moratórios, a sentença aplicou corretamente o art. 397 do Código Civil, que prevê o início da mora a partir do vencimento da dívida líquida e com termo certo, hipótese dos autos, já que o vencimento foi fixado para 01/02/2014. Portanto, a fixação da mora desde o vencimento encontra amparo legal, não havendo falar em incidência apenas a partir da citação, como pretendem os apelantes. Por essas razões, não há qualquer vício ou ilegalidade na sentença, a qual apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, limitando os juros a 1% ao mês e determinando o abatimento de valores pagos. II – DO SEGUNDO RECURSO (LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO) Busca a reforma parcial da sentença, sustentando a validade da taxa de juros pactuada em 3,5% ao mês e a inexistência de sucumbência recíproca, pleiteando, portanto, a procedência integral da ação. Também não assiste razão ao apelante. O juízo de solo aplicou corretamente o artigo 591 do Código Civil, em interpretação sistemática com o artigo 406 do CC, o artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e o artigo 161, §1º, do CTN, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), pois se trata de mútuo entre particulares não integrantes do sistema financeiro nacional. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de mútuo feneratício entre particulares, a cobrança de juros acima do limite legal deve ser reduzida, e não anulado o contrato, conforme precedentes do REsp 1.106.625/PR e do AgInt no AREsp 1.844.367/SP. Desse modo, ao limitar os juros e manter a obrigação principal, a sentença seguiu rigorosamente a jurisprudência dominante, evitando enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Quanto à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram parcialmente vencidas. Assim, a distribuição equitativa da sucumbência (50% para cada parte) está em conformidade com o art. 86 do CPC, inexistindo motivo para modificação. Verifico que as matérias ventiladas na apelação já foram amplamente analisadas na sentença, com fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, razão pela qual não há aspectos adicionais a serem acrescidos. Adiro a sentença em per relationem. IV – Concreção Final 1. Improvidas as apelações. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1306. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do