Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Sousa da Silva Advogado: Luan Dourado (OAB/MA n.º 15.443)
Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 16.383) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RUBRICA DA CONTRATANTE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE APOR SUA ASSINATURA ATUALMENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. AGENTE CAPAZ. CABERIA À APELANTE FAZER A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0804393-23.2022.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Sousa da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia grafotécnica pleiteada. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, e determinada a realização da perícia pleiteada. Contrarrazões em id 20453646. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (id 20453646). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Pois bem, como dito alhures, pugna a Apelante pela declaração de nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica. Não lhe cabe razão, explico. Conforme se observa da exordial, mais precisamente da cópia do registro civil da autora, de id 20453615, esta, atualmente, se encontra impossibilitada de apor sua rubrica, fato que, per si, inviabiliza a realização da perícia requerida (grafotécnica). No mais, contrapondo-se a assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira, em id 20453625, e a presente no documento pessoal da autora, anexada ao instrumento (1ª via de seu RG), observa-se inexistir divergência entre ambas. Destarte, em conformidade com a tese fixada em IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), o Banco juntou aos autos o contrato questionado, constando a assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais. 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Juntou, a ainda, a instituição financeira, o comprovante de transferência do valor pactuado à conta da autora, como se vê do documento de id 20453627. No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator