Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - OAB/SP 118685-A, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - OAB/SP 272393-A E E OUTROS 2º Apelante / 1º
Apelado: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA Procuradores: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB/MA 4947-A E OUTROS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO E NÃO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de valores não repassados à instituição financeira, decorrentes de empréstimos consignados contratados por servidores municipais, no montante correspondente às parcelas então vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve realizar o repasse integral, imediato e contínuo dos valores descontados em folha de pagamento, inclusive quanto às parcelas vencidas e às que se vencerem no curso do processo, bem como se tal obrigação se submete ao regime constitucional de precatórios; (ii) estabelecer se procede a alegação de fragilidade probatória, imprecisão do valor cobrado e excesso na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convênio firmado entre o Município e a instituição financeira atribuiu expressamente ao ente municipal a responsabilidade pela consignação em folha e pelo repasse à instituição financeira dos valores descontados dos servidores, caracterizando obrigação contratual clara e específica. 4. A prova dos autos demonstrou de forma suficiente a ausência de repasse dos valores descontados, inclusive mediante notificação formal de mora, ao passo que os documentos apresentados pelo Município, além de extemporâneos, não individualizam contratos, períodos ou valores, sendo insuficientes para afastar a conclusão adotada na sentença. 5. A variação dos valores indicados ao longo do processo decorre da natureza de trato sucessivo da obrigação, não configurando contradição ou imprecisão, mas adequação da pretensão aos montantes efetivamente vencidos e não repassados em cada momento processual. 6. Incide o art. 323 do CPC, de modo que a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas também aquelas que se vencerem no curso da demanda e não forem repassadas, enquanto perdurar a obrigação. 7. A obrigação imposta ao Município possui natureza de obrigação de fazer, consistente no repasse de valores de titularidade privada, dos quais o ente público atua como mero intermediário ou depositário, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 8. Os honorários fixados na sentença, são compatíveis com os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive com arbitramento no percentual mínimo previsto no § 3º, I, do referido artigo, sendo incabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A obrigação do Município conveniado em operações de empréstimo consignado é de repassar, de forma contínua e integral, os valores descontados da folha dos servidores à instituição financeira, tratando-se de obrigação de fazer, de trato sucessivo, que não se submete ao regime constitucional de precatórios”. _____ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; CPC, arts. 323, 371, 536 e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800281-74.2017.8.10.0097, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2025; TJMA, Apelação Cível nº 0000502-17.2017.8.10.0089, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/05/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801113-11.2017.8.10.0032 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 DE ABRIL DE 2026 1º Apelante/ 2º Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0801113-11.2017.8.10.0032, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. (1º Apelante) e pelo Município de Afonso Cunha (2º Apelante) em face da sentença de ID 34654847, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela referida instituição financeira em desfavor do ente municipal, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município ao pagamento dos valores não repassados relativos a empréstimos consignados contraídos por servidores municipais, no montante de R$ 23.101,73 (vinte e três mil, cento e um reais e setenta e três centavos). A instituição financeira autora sustentou, na inicial, a existência de convênio firmado com o Município de Afonso Cunha para concessão de empréstimos consignados aos servidores municipais, aduzindo que, embora realizados os descontos em folha de pagamento, os valores não teriam sido integralmente repassados ao Banco, configurando retenção indevida pelo ente público. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. (1º Apelante) interpôs recurso de apelação (ID 34654857), no qual alegou, em síntese, que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a obrigação do Município de realizar o repasse imediato e integral de todos os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, sustentando que a obrigação discutida não se submete ao regime de precatórios, por não se tratar de pagamento de verba pertencente ao erário. Argumentou, ainda, que a condenação deveria abranger não apenas os valores já vencidos, mas também as parcelas vincendas, correspondentes aos descontos futuros realizados em folha e que, porventura, não forem repassados, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. pelo Município de Afonso Cunha (ID 34654874), o ente público pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando os argumentos defensivos expendidos na sua peça recursal. Também irresignado, o Município de Afonso Cunha interpôs apelação (ID 34654867), na qual sustentou, preliminarmente, a existência de imprecisão e contradição quanto ao valor da suposta dívida cobrada pelo banco, destacando que, ao longo do processo, a instituição financeira teria indicado montantes distintos. Alegou, ademais, ausência de adequada fundamentação na sentença quanto às teses defensivas apresentadas, notadamente no que se refere à fragilidade da prova do débito e à inexistência de comprovação segura dos valores efetivamente descontados e não repassados. Contestou, ainda, a condenação em honorários advocatícios de 10%, pleiteando sua redução para 5%, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município (ID 34654875), defendendo a manutenção da sentença e rebatendo as alegações de ausência de prova e de inconsistência dos valores cobrados. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito sob o argumento de inexistir interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (ID 37498532). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em examinar, de um lado, se o Município de Afonso Cunha deve ser condenado ao repasse integral, imediato e contínuo dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores municipais a título de empréstimos consignados, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso do processo, bem como se tal obrigação se submete ou não ao regime constitucional de precatórios; e, de outro, se subsistem as alegações do ente municipal acerca da fragilidade da prova do débito, da suposta imprecisão dos valores cobrados e da necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na origem. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que os recursos interpostos apresentam argumentos contrapostos, razão pela qual devem ser analisados de forma conjunta, à luz do mesmo conjunto fático-probatório. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o Município de Afonso Cunha e o Banco Bradesco S.A. firmaram, em janeiro de 2012, “Convênio para Concessão de Empréstimo/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento”, conforme contrato de ID 34654412, pelo qual foram estabelecidas obrigações recíprocas entre as partes. Do referido ajuste, extrai-se, de modo claro, a responsabilidade do ente municipal pela consignação dos valores relativos às parcelas dos contratos de empréstimo firmados pelos servidores, bem como pelo repasse dos montantes descontados à instituição financeira, nos termos do § 2º do art. 8º, in verbis: “O Conveniado será responsável pela consignação dos valores relativos a cada parcela do Contrato e/ou da Cédula de Crédito Bancário de empréstimo ou financiamento, diretamente na Folha de Pagamento por ele processada, bem como pelo repasse do valor das parcelas confirmadas ao Bradesco”. No que concerne à inadimplência do Município, o Banco logrou comprovar, de forma suficiente, a ausência de repasse dos valores descontados, inclusive mediante a juntada de notificação encaminhada ao ente municipal acerca da mora, conforme documento de ID 34654413. O Município, por sua vez, trouxe aos autos, apenas em sede de alegações finais (ID 34654807) e, portanto, sem oportunizar o contraditório à instituição financeira, uma série de comprovantes e documentos genéricos, desprovidos de individualização suficiente quanto aos contratos, servidores mutuários, períodos de referência e valores efetivamente repassados. Tais elementos, além de extemporâneos, não se revelam aptos a afastar a conclusão a que chegou o juízo sentenciante, que analisou detidamente o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, atribuindo-lhe adequada valoração, nos termos do art. 371 do CPC. No tocante à alegação de imprecisão do valor cobrado, da mesma forma, não assiste razão ao Município. Verifica-se que as obrigações assumidas entre as partes possuem natureza de trato sucessivo, circunstância que justifica a alteração do montante do débito ao longo do tempo, à medida que novos descontos são realizados e eventuais repasses deixam de ser efetuados. A propósito, quando do ajuizamento da ação, o Banco indicou que os repasses em atraso totalizavam R$ 195.281,12 (ID 34654409). Posteriormente, em suas alegações finais, passou a requerer apenas o montante de R$ 23.101,73 (ID 34654807), correspondente às parcelas então efetivamente vencidas e não repassadas. Tal conduta, longe de evidenciar contradição ou falta de precisão, demonstra a boa-fé da instituição financeira, que delimitou sua pretensão aos valores que se encontravam em mora naquele momento processual, sem prejuízo das parcelas supervenientes. Ademais, o Município não nega, em suas manifestações defensivas, a existência de pendências quanto ao repasse de valores consignados, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de ajustes posteriores ou a celebração de novo instrumento contratual (ID 34654762), circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar a mora devidamente comprovada. Justamente em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação, incide, na espécie, o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto perdurar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. Nesse contexto, assiste razão ao Banco Bradesco S.A. ao sustentar que a condenação não deve se limitar ao montante de R$ 23.101,73, mas abranger, também, os valores descontados em folha e não repassados no decorrer da demanda, a serem apurados em eventual fase de liquidação e cumprimento de sentença. De igual modo, merece acolhimento a tese recursal da instituição financeira no sentido de que a obrigação imposta ao Município não se submete ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Isso porque o ente municipal não figura como devedor de obrigação própria, mas atua como mero intermediário ou depositário dos valores descontados dos servidores, que jamais ingressaram legitimamente no patrimônio público. Sobre o ponto, cumpre observar a decisão proferida pela Min. Rosa Weber na Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória nº 974/Bahia, que, com lastro na tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 45/RG), acentuou: No caso, não há falar em dívida da Fazenda Pública, pois o ente municipal consignante não figura como credor ou devedor do valor consignado, mas como mero depositário, em razão de sua posição de facilitador da operação bancária entre o servidor público contratante e a entidade bancária consignatária. 15. Pelo convênio administrativo, os órgãos ou entidades públicas consignantes assumem exclusivamente a obrigação material de efetuar a transferência convencionada, não incidindo em qualquer hipótese corresponsabilidade pelos compromissos financeiros assumidos pelos servidores públicos junto à instituição bancária consignatária. 16. Não há falar, portanto, no caso, de pagamento de dívida do ente público municipal consignante, o que afasta, em princípio, a sistemática dos precatórios. (…) o Município de Contendas do Sincorá, ao apropriar-se dos valores consignados, sem transferi-los à instituição bancária consignante, conservando-os, sem justa causa, praticou verdadeira desapropriação indireta, cuja reparação não se processa por meio de precatórios, mas sempre “mediante justa e prévia indenização em dinheiro” (CF, arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º). Submeter o legítimo proprietário, em tal situação, aos tormentos da via dos precatórios, postergando em anos ou até décadas a devolução dos valores depositados de boa-fé, configura violação inequívoca da justa expectativa, desrespeito à lealdade e quebra da confiança administrativa, situação heterodoxa equiparável a um anômalo sucedâneo do empréstimo compulsório ou ao puro e simples confisco (…) (STF,STP 974 MC / BA, Min. Rosa Weber, 07/08/2023). Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, consistente no repasse de valores de titularidade privada, cuja execução deve observar a sistemática do art. 536 do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseguinte, a submissão à ordem cronológica de pagamento de precatórios. A propósito, nesse mesmo sentido, apresenta-se a jurisprudência da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atual 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ente público o pagamento dos valores retidos na folha dos servidores municipais, oriundos de empréstimos consignados celebrados com o Banco autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento superveniente das parcelas vencidas extingue a obrigação e conduz à improcedência do pedido; (ii) estabelecer se a obrigação imposta ao Município configura obrigação de fazer — consistente no repasse de valores privados —, afastando a incidência do regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convênio firmado entre a municipalidade e a instituição financeira estabeleceu que o ente público apenas retém e repassa os valores descontados dos vencimentos dos servidores em virtude de empréstimos consignados, atuando como mero depositário das respectivas verbas. 4. A obrigação de repasse tem natureza de trato sucessivo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 323 do CPC, sendo irrelevante o pagamento superveniente de parte do débito, pois o vínculo contratual subsiste enquanto persistirem os descontos em folha. 5. A alegação de quitação superveniente não afasta o reconhecimento da mora anterior nem a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o repasse futuro e contínuo dos valores. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STP nº 974 MC/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 07.08.2023), firmou o entendimento de que o regime de precatórios não se aplica a hipóteses em que o ente público apenas deve repassar valores de titularidade de terceiros, impondo-se a devolução imediata nos termos do art. 536 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro apelo conhecimento e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A obrigação do Município conveniado em operações de consignação em folha é de repassar, e não de pagar, os valores descontados dos servidores à instituição financeira; 2. A obrigação de repasse tem natureza de trato sucessivo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar o vínculo contratual; 3. A retenção indevida de valores descontados em folha não se submete ao regime de precatórios, por não constituir dívida pública, mas obrigação de fazer sujeita à execução imediata.” (TJMA. APCiv n. 0800281-74.2017.8.10.0097, relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2025). ……………………………………………………….. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DESCONTADAS PELO ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento de convênio celebrado por seu legítimo mandatário com instituição financeira para fins de concessão de empréstimos consignados, embora o respectivo ajuste tenha sido firmado em gestão anterior. Preliminar rejeitada. II. Ausente a comprovação de que o ente municipal efetivamente repassou à instituição conveniada os valores descontados dos contracheques dos seus servidores, é imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a obrigação do município apelante em efetuar o repasse dos valores retidos em favor do Branco recorrido, além da devolução dos montantes que anteriormente não foram transferidos. III. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APCiv n. 0000502-17.2017.8.10.0089, relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/05/2024). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se consentânea com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o percentual foi arbitrado no mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo, portanto, razão jurídica para a pretendida redução. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: (1) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de determinar que a condenação abranja o repasse dos valores vencidos e não repassados no curso do processo, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, assim como para afastar a incidência do regime de precatórios, mantendo-se a sentença nos demais termos; e (2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Afonso Cunha. É como voto. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu o Município e em vista do trabalho adicional imposto ao patrono da instituição financeira autora, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de 10% (dez por cento) para o de 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator