Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) e do Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que tome conhecimento do Despacho de ID109166169, proferido nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0000482-15.2017.8.10.0125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) e do Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que tome conhecimento do Despacho de ID109166169, proferido nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0000482-15.2017.8.10.0125
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
04/01/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:46
Publicação
16/04/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA16588-A para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 89781873, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0000482-15.2017.8.10.0125
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 89781873, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0000482-15.2017.8.10.0125
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 10:36
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP Nº. 128.341 E OAB/MA 9.348-A APELADA: JOZINA DE ASSUNÇÃO CASTRO ADVOGADA: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA Nº 16.588 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-15.2017.8.10.0125
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista/MA, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por JOZINA DE ASSUNÇÃO CASTRO, ora apelada. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: A) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 16.740,00 (dezesseis mil e setecentos e quarenta reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (60 parcelas de R$ 139,50 x 2). b) DETERMINAR a nulidade do contrato nº 68533103; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”, conforme sentença de Id 19813112. Inconformado, o Banco apelante interpôs recurso (Id 19813116), argumentando, em síntese, a ausência de repetição de indébito e de danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda. Alternativamente, requer a restituição simples de valores e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas em Id 19813120, pugnando a apelada pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante Parecer de Id 20378469. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Com efeito, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco, ora apelante, não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ou quaisquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-84.2017.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Publicação em 13/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, o banco apelante pugna pela devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Entretanto, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. O dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra. Manutenção da verba honorária pois fixada em seu patamar máximo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2022, 10:16
Mero expediente
21/07/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA16588-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 6280722, proferido nos autos. Eu, Alana Vanessa Mendes Maniçoba, Técnico Judiciário, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROC Nº0000482-15.2017.8.10.0125
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:43
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:43
Petição (Apelação)
13/07/2021, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 12:27
Publicação
24/06/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação doAdvogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588 e do Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que tomem conhecimento da sentença de id47134869, proferida nos autos, transcrito a seguir:" Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: A) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 16.740,00 (dezesseis mil e setecentos e quarenta reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (60 parcelas de R$ 139,50 x 2). b) DETERMINAR a nulidade do contrato nº 68533103; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROC Nº0000482-15.2017.8.10.0125 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ". Eu,Joseni de Jesus Pereira Nogueira Penha, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZINA DE ASSUNCAO CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação doAdvogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588 e do Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que tomem conhecimento da sentença de id47134869, proferida nos autos, transcrito a seguir:" Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: A) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 16.740,00 (dezesseis mil e setecentos e quarenta reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (60 parcelas de R$ 139,50 x 2). b) DETERMINAR a nulidade do contrato nº 68533103; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROC Nº0000482-15.2017.8.10.0125 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ". Eu,Joseni de Jesus Pereira Nogueira Penha, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
23/06/2021, 00:00
Improcedência
11/06/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:41
Publicação
09/10/2020, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:08
Documento (Certidão)
29/09/2020, 22:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 09:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2019, 09:25
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:43
Documento (Certidão)
07/05/2019, 11:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/05/2019, 10:26
Mero expediente
16/01/2019, 09:18
Mero expediente
26/10/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 18:07
Documento (Ofício)
24/10/2018, 18:07
Reativação
24/10/2018, 18:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)