Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848951-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: CIAN COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, MALONE FRANCA NUNES - MA9826
REU: POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a)
REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, em petição de ID nº 152252671, em face da Sentença de ID nº151087185. A Embargante requer esclarecimentos acerca de uma aparente contradição constante na sentença, ao argumento de que as empresas Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda. são pessoas jurídicas distintas, cada uma com seu próprio CNPJ, atribuições e personalidade jurídica. Todavia, observa-se que, ao mesmo tempo em que o Juízo reconhece a ilegitimidade de uma delas, extingue o feito em relação à outra, sem qualquer fundamentação apta a justificar tal equívoco. Diante disso, mostra-se indispensável a correção da sentença, a fim de sanar a contradição apontada, esclarecendo de forma inequívoca qual das referidas empresas é considerada parte ilegítima, sob pena de nulidade do julgado, por afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No tocante à condenação por danos morais, a Embargante ressalta que a r. sentença concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, afirmando que esta teria causado transtornos superiores ao mero aborrecimento. Entretanto, não foi indicado nenhum elemento fático concreto ou prova constante dos autos que comprove abalo à esfera íntima da parte autora, como lesão à honra, à imagem ou à dignidade, requisitos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável. Requer, ao final, que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de suprir a contradição e a omissão identificadas. O embargado não se manifestou. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, conheço dos Embargos, uma vez que preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Ao analisar o prazo de interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em conformidade com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Antes de prosseguir, é importante esclarecer que tipo de contradição justifica o cabimento dos Embargos de Declaração. A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda. Refere-se à coerência entre as partes da sentença. Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. No caso em apreço, a Embargante pede esclarecimentos sobre uma contradição na sentença, pois o juiz reconheceu a ilegitimidade de uma empresa, mas extinguiu o processo em relação à outra, sem justificar a diferença, apesar de serem pessoas jurídicas distintas. Solicita, portanto, a correção da sentença para indicar claramente qual empresa é parte ilegítima, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. Além disso, contesta a condenação por danos morais, afirmando que não há provas concretas de ofensa à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo insuficiente alegar apenas transtornos ou aborrecimentos. Diante disso, cumpre consignar que a contradição que fundamenta a interposição dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela que se verifica no próprio conteúdo da sentença, no corpo da decisão ora impugnada, e não uma eventual divergência entre os fundamentos adotados, como alega o embargante. Assim, eventuais inconformismos quanto ao mérito da decisão, que se traduzem em simples insatisfação com o resultado do julgamento, não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ressalte-se que a pretensão da parte embargante revela, em verdade, uma tentativa indireta de obter a reforma da decisão, com o objetivo de rediscutir o mérito da lide, e não de suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses legalmente previstas para a interposição dos embargos de declaração. Constata-se que não há contradições nem obscuridades nos pontos suscitados, uma vez que a sentença mostrou-se devidamente fundamentada ao reconhecer a ilegitimidade do Banco Daycoval, com base na constatação de que “a garantia fiduciária responsável pela anotação do gravame junto ao DETRAN foi regularmente constituída e registrada em nome da referida instituição em 01/12/2014 (ID nº 5115113 – pág. 4), ao passo que a aquisição do veículo pela autora ocorreu apenas em 12/02/2015, conforme demonstra a nota fiscal constante do ID nº m. 3410646.” Do mesmo modo, a Caoa Montadora de Veículos Ltda. foi corretamente considerada parte ilegítima, sob o fundamento de que “a legitimidade das partes pressupõe a existência de vínculo entre o requerente da ação, a pretensão deduzida e a parte requerida”, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, a sentença foi clara e coerente ao reconhecer a legitimidade da requerida Power Motors Comércio de Veículos Ltda., parte efetivamente vinculada aos fatos que originaram a demanda. No que se refere à indenização por danos morais, o valor foi arbitrado de forma ponderada, levando em conta critérios como a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Dessa forma, não há que se cogitar a existência de vício ou irregularidade na fixação do quantum indenizatório. Nesse contexto, destaca-se precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reforça que a verificação dos requisitos autorizadores para a interposição do recurso deve ocorrer no âmbito interno do próprio julgado, ou seja, deve estar relacionada à decisão recorrida e às matérias nela efetivamente tratadas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie.2. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação da boa-fé contratual (instituto da supressio), bem como da existência de motivo justo a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1716758 / DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª T - DJe 08/06/21). O cabimento dos embargos está restrito às questões relativas à estrutura interna da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não lograria êxito, pois é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, que os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo, portanto, incabíveis para a rediscussão de teses ou reapreciação de matéria já decidida, o que, salvo melhor juízo, caracteriza a pretensão manifestada nestes embargos, considerando que a decisão não apresenta qualquer omissão ou contradição que deva ser sanada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão de impossibilidade de citação por meio do WhatsApp. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos para determinar pela impossibilidade de citação nos meios pretendidos pela parte embargante. 4. Contradição externa não pode ser apreciada em Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002069- 13.2025.8.16.0000 - Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão acostado ao evento 12, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. 2. A decisão embargada concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora/embargada em ser indenizada diante da negativa de prestação dos serviços fúnebres sob o argumento de distância geográfica. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a suficiência dos documentos apresentados para embasar a manutenção da condenação da empresa funerária em dano moral e material. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente dentro da própria decisão. No caso, não há inconsistência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, afastando-se a alegada contradição. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 13:03:58). No mesmo sentido, esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante busca apenas a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os Embargos de Declaração instrumento processual inadequado para tal finalidade, entendo que não devem ser acolhidos, sem prejuízo da interposição do recurso cabível, caso assim entenda. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, por não se verificar qualquer vício na decisão impugnada, bem como por não se prestarem os embargos à reapreciação de matéria já devidamente decidida. Assim, mantenho a decisão de ID nº 151087185, nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JASSINADO DIGITALMENTE JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO