Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 09:34
Documento (Mandado)
30/01/2024, 09:33
Documento
30/01/2024, 09:30
Documento
30/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 09:31
Remessa
24/11/2023, 10:20
Recebimento
08/11/2023, 09:40
Documento (Certidão)
08/11/2023, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822527-95.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCLUSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. O conceito de autonomia não se confunde com o de fracionamento. O fato de o crédito do Agravante ser autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes) permite que a execução seja feita de forma separada. Todavia, essa execução (que é independente) não pode ser fracionada, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele, por ferimento expresso à disposição constitucional encartada no art. 100, § 8º. 3. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). 4. Decisão Monocrática em consonância com tese fixada para reafirmação de jurisprudência analisada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicação imediata do Tema 1142 do STF que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Não ocorrência de viragem jurisprudencial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31/08/2023 A 07/09/2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822527-95.2016.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 31/08/2023 a 07/09/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação epigrafada, ao entendimento de que mostra-se impossível o fracionamento de crédito para fins de execução individualizada de honorários advocatícios derivados de condenação genérica em sentença coletiva. Em seu arrazoado, o Agravante argumenta, em suma, que a decisão atacada não teria respeitado o entendimento firmado por este E. Tribunal no julgamento do IRDR n. 54.699/2017, na medida em que este autoriza expressamente o processamento da execução. Comenta, também, que “o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu artigo 23 caput, que os honorários advocatícios poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado credor, e este mesmo entendimento resta consignado no Recurso Extraordinário 564.132, bem como no IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) TJMA”, motivo que também ampara o pleito expressado no Apelo e desacolhido pelo decisum agravado. Com base nisso, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. Apesar de regularmente intimada para produzir contrarrazões, a parte Agravada preferiu permanecer inerte. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a buscar interpretações diversas para os argumentos exaustivamente enfrentados pela decisão recorrida, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A matéria em questão já foi suficientemente debatida na decisão sob ataque, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Com efeito, ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão atacada deu plena aplicabilidade às teses definidas por este E. Tribunal no julgamento do IRDR n. 54.699/2017; mais especificamente à tese n.º 3, que estabeleceu que "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". Em verdade, a fim de ver-se beneficiado, o Agravante busca forçar o enquadramento da possibilidade de fracionamento da execução de seu crédito no fato de que esse crédito é autônomo. Contudo, os dois conceitos em nada se confundem. De fato, o crédito do Agravante é autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes), o que permite que a execução seja feita de forma separada, independente, conforme precedente firmado pelo E. STF no Recurso Extraordinário 564.132. Todavia, essa execução (que, com dito, é independente) não pode ser FRACIONADA, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele. Isso porque tal fracionamento afronta diretamente a norma constitucional do § 8º, do art. 100, assim encetada: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (grifei). Não é outro o posicionamento firmado pelo E. STF., conforme se colhe do seguinte aresto, da lavra do Emin. Min. Dias Toffoli: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). Inclusive, é importante destacar que a questão discutida no presente recurso foi submetida a apreciação do Tribunal de Superposição por meio dos recursos extraordinários selecionados como representativos da controvérsia pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo julgamento reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria com a fixação de tese no Tema 1142 do rol da Repercussão Geral, de aplicação imediata, a qual segue transcrita abaixo: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Do acórdão proferido em julgamento do Plenário Virtual da Suprema Corte, no Tema 1.142 da Repercussão Geral houve oposição de embargos de declaração pelo recorrente, rejeitados em sua totalidade pela maioria do Plenário do STF, bem como não foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada, dada a ausência de viragem jurisprudencial, reafirmando que o entendimento adotado pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Maranhão não estão divergindo do entendimento consolidado na Corte Suprema. Nesse ponto, o Ministro André Marques, no voto divergente, ressaltou que os fundamentos da decisão que julgou o IRDR n. 54.699/2017 são claros quanto a impossibilidade do fracionamento dos honorários advocatícios fixados contra a fazenda pública em ação coletiva. Confira-se trecho do voto vencedor, in verbis: (…) 12. Com relação ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699, de 2017, com a devida vênia, entendo que tal decisão também não autorizou qualquer expectativa de êxito da tese objeto de insistência do embargante, em que pese certa ambiguidade no textual da 3ª tese fixada naquele julgamento (…). 13. Consultando o inteiro teor do respectivo acórdão, não trazido pelo recorrente aos autos, mas de fácil acesso no portal do TJ-MA (https://www.tjma.jus.br/portal), verifica-se, claramente, quanto a essa 3ª tese, que não houve permissivo algum do Tribunal maranhense para que houvesse o fracionamento da verba, sendo exatamente no sentido oposto àquela decisão. (…) 14. A leitura dessa fundamentação, sob a minha óptica, deixa claro que o IRDR em questão, longe de permitir o fracionamento dos honorários nos moldes pretendidos pelo embargante, assentou, ao revés, a impossibilidade de tal fracionamento, ao dizer que se trata de “crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva”. Tanto é assim que, mesmo sendo considerado o IRDR no julgamento deste caso pelo TJMA (e-doc. 26, p. 5-6), foi-lhe negado o fracionamento, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário. Fosse o IRDR fundamento para acolher a tese do embargante, nem teria sido necessário aviar o apelo extremo ora sob exame. 15. Portanto, sempre com a devida vênia do eminente Relator, entendo que a decisão proferida no IRDR em questão, a qual, diga-se, não foi objeto de recurso extraordinário pelo ora embargante, não autorizou o fracionamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública a um mesmo advogado, não havendo que se falar, data máxima vênia, em proteção da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 16. Com efeito, o fracionamento nos moldes pretendidos pelo embargante jamais teve conforto jurisprudencial, quer desta Suprema Corte, quer do TJMA, a ponto de gerar justa expectativa de êxito. A opção de promover centenas ou milhares de execuções fracionadas, ao arrepio da jurisprudência dominante, foi feita por conta e risco do embargante. (grifei). Em decorrência do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142) e da eventual contrariedade existente no textual das teses firmadas no IRDR n. 54.699/2017, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o procedimento de Revisão de Tese Jurídica de n. 0819580-95.2021.8.10.0000 para adequá-las ao precedente judicial de observância obrigatória. Por conseguinte, em 26/07/2023 o procedimento foi julgado pelo Órgão Especial, cujas Teses 1ª, 3ª e 4ª passaram a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal(Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Aliás, é necessário ressaltar, apesar das alterações nas teses destacadas acima, que os fundamentos utilizados na decisão monocrática hostilizada pela via do agravo interno encontram-se em consonância com a motivação (ratio decidendi) do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 54699/2017, a qual não destoa da jurisprudência dominante, que foi supervenientemente reafirmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Ademais, não tem sido outro o entendimento deste E. Tribunal: “AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF. I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. II - ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). (TJMA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0835337-68.2017.8.10.0001 – Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 17/09/2021. p. 03/03/2022)”. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 31/08/2023 a 07/09/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA N.3827-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES 1ª E 3ª FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822527-95.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da sentença de id. 22194001, proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora apelado, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito. O apelante sustenta, em síntese, que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 e, em virtude disso, está requerendo a execução de forma individual de seus honorários. A par disso, aduz que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal. Por fim, afirma a impossibilidade material de se promover a execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório, visto que não violaria a norma contida no art. 100, § 8º, da CF. Sendo assim, requer a reforma da sentença. Sem Contrarrazões do apelado, conforme atesta a certidão de id. 22194018. Despacho desta Relatoria (id. 22271373), determinando ao apelante a comprovação da condição de hipossuficiente. Manifestação do recorrente, acostada no id. 22507130, postulando pela dispensa do recolhimento de custas processuais e subsidiariamente a aplicação de tese do IRDR n. 54699/2017. Considerando que a Procuradoria Geral de Justiça reiteradamente não se manifesta nos processos similares, bem como
trata-se de matéria amplamente debatida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, dispenso a remessa do autos para emissão de parecer. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o apelante, advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, autor e patrocinando de milhares de causas, não comprovou nos autos que faz jus a concessão da benesse legal, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, § 2º, do CPC. Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão. Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Por conseguinte, verifico presentes os outros requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a possibilidade ou não de executar, de forma individual, os honorários advocatícios oriundos da ação coletiva 14.440/2000. Nesse sentido, esta colenda Corte de Justiça estabeleceu, como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017. Vejamos: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Dito isto, analisando detidamente todos os argumentos avençados nestes autos, entendo que o referido caso se amolda diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses. Explico: Primeiramente, porque, o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese). Segundo, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese). Vejamos: Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Considerando o exposto acima, não há como permitir que o apelante execute, de forma fracionada, o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. Portanto, resta devidamente demonstrada a impossibilidade da execução INDIVIDUAL dos referidos honorários, discutidos nestes autos. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 54.699/2017 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), nos termos da Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
27/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A, Sebastião Moreira Maranhão Neto - OAB/MA n. 6797, Carlos José Luna dos Santos Pinheiro - OAB/MA n. 7452, José Helias Sekeff do Lago - OAB/MA n. 7744, Emanuelle de Jesus Pinto Martins – OAB/MA n. 9754, Frederico de Sousa Almeida Duarte - OAB/MA n. 11684, Lucas Aurélio Furtado Baldez - OAB/MA n. 14311, Frederico de Abreu Silva Campos - OAB/MA n. 12425
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que existem indícios de que o apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, notadamente por ser advogado fortemente atuante no TJMA, sendo autor e patrocinador de centenas de processos; motivo pelo qual se afigura razoável franquear-lhe a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópias dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses. Ademais, ressalto que: “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Com base nesses argumentos, DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a INTIMAÇÃO do apelante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822527-95.2016.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator