Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Povoado Queimadas, s/n, Zona Rural, São Matheus/MA, Povoado Queimadas, s/n, Zona Rural, São Matheus/MA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Av. Getúlio Vargas, s/n, Centro, Bacabal/MA, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800779-72.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id.76335135). Por sua vez, a parte autora, requereu o prosseguimento a execução do saldo remanescente, entretanto devidamente intimada a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório idôneo que demonstre, de modo inequívoco, quantas parcelas foram efetivamente descontadas do contrato nº 0123376104007, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID.111365849. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória conforme ID.76335135. Entretanto, mesmo a parte autora requerendo a continuidade da execução em relação a um suposto saldo remanescente, entendo que esta não cooperou com a justiça, visto que não comprovou quantas parcelas foram efetivamente descontadas de modo a justificar o seu requerimento de continuidade a execução, deste modo se evitando enriquecimento sem justa causa, julgo que a obrigação foi satisfeita. Portanto, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA