Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803382-41.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 93375149), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte autora, JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente a condenação por litigância de má-fé, conforme memória de cálculos de ID nº 93375149. Ressalta-se que foi excluído do pedido de cumprimento de sentença do réu os valores referente aos honorários advocatícios, uma vez que, com base na sentença de ID nº 73574236, encontra-se suspensa a exigibilidade destes valores devido o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA