Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0028842-17.2012.8.10.0001 EXCIPIENTE: SERIGRAFIA MODELO LTDA - ME EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DECISÃO Vistos etc. SERIGRAFIA MODELO LTDA - ME qualificada e representada, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.307.102/0001-30). Alega a excipiente que não realizou o pagamento do valor cobrado pois a empresa encontra-se fechada há mais de 10 anos e que os respectivos sócios-gerentes estão em situação delicada e que “os atos executivos até o cumprimento da obrigação pode trazer aos Executados e a sua família danos irreparáveis, porquanto seriam privados do direito constitucional ao mínimo existencial”. Requer, assim, o arquivamento dos autos pois afirma que os executados não possuem bens móvel ou imóvel penhorável para satisfazer a presente execução. Na impugnação tempestivamente apresentada, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS aduz, em preliminar, que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, não podendo ser admitida conforme a conveniência da parte excipiente. Tal incidente só pode ser aceito quando versar sobre questões de ordem pública cujo julgamento não dependa de dilação probatória. (id. 17502169). Afirma o Município de São Luís que não existe razão a parte executada, eis que houve um regular processo, em que o contribuinte permaneceu inerte até o presente momento, deixando a dívida fiscal crescer sem qualquer justificativa. Conclusos os autos, passo à decisão do incidente. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. No caso em análise, verifico que não consta nos autos nenhuma comprovação que pudesse levar à declaração que comprovasse os fatos alegados. Também é de se inferir que, como bem disse o Município em sua argumentação “a via eleita pela parte executada, só pode ser eficazmente promovida quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da exceção for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos custos. Se para alcançá-la for necessário resolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.”
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade pela inadmissibilidade da via eleita, pela inexistência de prova pré-constituída. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública