Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB-MA 10.661)
APELADO: CARLINDO MARTINS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ação ajuizada contra pessoa falecida. Ausência de pressuposto processual. Oportunidade de regularização não aproveitada. Prescrição trienal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida. 2. A execução foi fundada em cédula de crédito bancário. Após tentativa de citação, constatou-se o óbito do executado em data anterior à propositura da ação. 3. O juízo de origem oportunizou a regularização do polo passivo, mas, diante da inércia do exequente, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação contra pessoa falecida constitui vício sanável, impondo ao juízo a intimação para emenda da inicial; e (ii) saber se a pretensão executória encontra-se prescrita, diante da ausência de citação válida. III. Razões de decidir 5. A pessoa falecida não possui capacidade de ser parte, o que impede a formação válida da relação processual. 6. O vício é sanável quando oportunizada a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou herdeiros, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 7. No caso, o juízo de origem determinou expressamente a regularização, mas a parte autora não adotou providência efetiva, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza inércia. 8. Inexiste nulidade por decisão surpresa, pois houve prévia intimação para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 9. A citação de pessoa falecida é juridicamente inexistente e não interrompe a prescrição. 10. A pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento do título. 11. Como não houve citação válida da parte legítima, a prescrição não foi interrompida, encontrando-se consumada, o que tornaria inócua eventual anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura vício de capacidade processual, sanável mediante regularização do polo passivo, desde que oportunizada à parte autora. 2. A inércia do autor em promover a substituição pelo espólio ou herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A citação de pessoa falecida não interrompe a prescrição, que se consuma se não houver citação válida da parte legítima no prazo legal.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º, 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 110, 240, § 1º, e 485, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.167.864/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0707631-13.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832213-77.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos doze dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Carlindo Martins Marques, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira ajuizou a execução fundada em cédula de crédito bancário. Após diversas tentativas frustradas de citação, o oficial de justiça informou o óbito do executado. O magistrado, ao constatar que o falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda, declarou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta a nulidade da sentença por entender que houve erro de procedimento, alegando que o juízo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo antes de extinguir o processo. 1.1.2 Argumenta que a situação configura vício sanável e que é possível o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores quando o exequente desconhecia o óbito no momento do ajuizamento. 1.2 Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. VOTO 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS De início, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da ausência de capacidade da pessoa física Desde logo indefiro o pleito de devolução de prazo formulado pela cessionária (Id. 54756395), haja vista que o sucessor processual recebe o feito no estado em que se encontra, não servindo a cessão de crédito como fundamento para a reabertura de prazos já atingidos pela preclusão. Pois bem. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação jurídica processual, sendo considerada pressuposto de validade do processo. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, o que acarreta a perda imediata da capacidade civil e processual. Com efeito, o falecimento da parte no curso da lide autoriza a sucessão processual pelo espólio (art. 110 do Código de Processo Civil). Por sua vez, o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impede a própria formação válida da relação processual; contudo, tratando-se de vício que configura nulidade relativa, a irregularidade pode ser sanável por emenda à inicial com diligência efetiva da parte autora, em conformidade com o princípio da primazia de julgamento do mérito insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual inclui a atividade satisfativa (STJ. REsp n. 2.167.864/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025) No caso sob exame, a parte apelante defende que foi surpreendida pela extinção do feito. Contudo, a análise dos autos revela cenário diverso. Ao tomar conhecimento da notícia do óbito por meio de certidão de oficial de justiça, o juízo de base proferiu o despacho de Id. 46529888, determinando expressamente que o exequente diligenciasse no sentido de prestar informações sobre o falecimento, e, se fosse o caso, “habilitar eventuais herdeiros ou requerer o que entender de direito". Tal determinação judicial, amparada pelo dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), abriu ao banco evidente oportunidade de promover a retificação do polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, providência lógica a ser adotada. Entretanto, o apelante não atendeu à determinação a contento. Em sua manifestação de Id. 46529891, limitou-se a apresentar informações vagas de que não localizou dados sobre o óbito do executado, sem efetivamente apresentar a emenda à petição inicial. Ressalto que uma simples consulta pública à base de dados da Receita Federal, acessível a qualquer cidadão, já era possível verificar a condição de "titular falecido" desde 2015, o que demonstra que a falta de regularização decorreu da inércia da própria instituição financeira. Assim, não prospera a tese de erro de procedimento do juízo de origem por alegada adoção de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), uma vez que este oportunizou o saneamento do vício e, diante da resposta insuficiente da parte, agiu corretamente ao aplicar o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Id. 46529893). 2.2 Da prescrição trienal Ainda que se pudesse cogitar a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem seria inócuo diante da consumação da prescrição da pretensão executória. A execução fundamenta-se em cédula de crédito bancário (Id. 46529801) com vencimento final em 02/08/2017. O prazo prescricional para tal título é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Como o devedor já era falecido ao tempo da propositura, o ajuizamento da ação não teve o condão de interromper o prazo prescricional (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), pois a citação de pessoa morta é ato juridicamente inexistente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que "o despacho que determina a citação de pessoa falecida antes da propositura da demanda não é hábil a interromper a prescrição" (TJDFT, Apelação Cível nº 0707631-13.2022.8.07.0001, relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 25/10/2023). Logo, a pretensão executiva prescreveu em 02/08/2020, o que levaria à extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) caso o processo fosse retomado. Portanto, a manutenção da extinção terminativa revela-se como a solução processual adequada. 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1 Código Civil Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 3.2 Código de Processo Civil Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 3.3 Lei nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 3.4 Lei Uniforme de Genebra Art. 70. Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. 4 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Direito processual civil. Recurso especial. Ajuizamento de ação contra pessoa falecida. Regularização do polo passivo. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença de extinção de ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ter sido ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível permitir ao autor a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio ou aos herdeiros, diante do ajuizamento da ação contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida, em razão da incapacidade de ser parte do réu falecido, configura vício sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), o que inclui a atividade satisfativa. IV. Dispositivo Recurso especial provido para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo para incluir o espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório. (STJ, REsp n. 2.167.864/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença de que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva, pois o demandado faleceu antes da propositura da demanda. A ação monitória foi ajuizada em 17 de agosto de 2018 para a cobrança de valores decorrentes de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), porém, ao ser realizada a diligência para citação, constatou-se que o devedor faleceu em 9 de abril de 2017. II. Questão em discussão. A controvérsia reside em saber se: (i) é possível o comprometimento da ação monitória contra o espólio ou herdeiros, mesmo sem a abertura do inventário; e (ii) se a extinção do feito deveria ser substituída pela suspensão do processo até a regularização da sucessão processual. III. Razões de decidir. Nos termos do art. 110 do CPC, a substituição processual pelo espólio ou sucessores ocorre quando o óbito ocorre no curso do processo, o que não se verifica no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há sucessão processual quando o falecimento do réu ocorre antes do julgamento da demanda, pois não há parte legítima a ser sucedida. O autor da ação deveria tê-la proposta diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que habilitado e com inventário instaurado. A ausência de capacidade processual do falecido impede o desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação ajuizada contra pessoa falecida antes da proposição do feito deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de capacidade processual do réu. 2. A sucessão processual pelo espólio ou herdeiros só é cabível se a morte ocorrer no curso do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, VI. (ApCiv 0839473-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1- A capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual. 2 - A pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte. 3 - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida na data da sua propositura. (TJ-MG - AC: 10000210142238001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo da prescrição intercorrente foi corretamente fixado, com base na natureza do título executivo; (ii) estabelecer se houve observância do contraditório, por meio de intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo em questão — cédula de crédito bancário — é título de crédito sujeito ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, aplica-se a redação anterior do art. 921 do CPC quando o prazo prescricional já havia iniciado antes da vigência da Lei n.14.195/2021, o que é o caso dos autos. 3. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o fim da suspensão processual, não sendo exigida nova intimação do credor após o termo final da suspensão. 4. A simples petição para realização de diligências infrutíferas não possui efeito interruptivo da prescrição intercorrente. 5. Foi respeitado o contraditório, com prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, conforme exigido pelo Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “O prazo da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário é trienal. 2. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término da suspensão processual, sem necessidade de nova intimação do credor. 3. A intimação do credor para manifestação prévia à decretação da prescrição intercorrente é condição suficiente para a observância do contraditório. 4. A simples prática de atos inócuos pelo exequente durante o prazo de prescrição intercorrente não o interrompe.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018; TJDFT, Acórdão 1743518, 0015675-09.2015.807.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 9.8.2023, DJE 30.8.2023. (TJDFT, Acórdão 2106616, 0000940-74.2016.8.07.0020, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026.) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES MENSAIS DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. INCIDÊNCIA. RÉ FALECIDA. CITAÇÃO INVÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição na ação de cobrança ajuizada pela apelante em razão do inadimplemento de prestação mensal de contrato de assistência à saúde, vencida em 30/10/2017. 2. Quanto à insurgência contra suposta indicação de ilegitimidade passiva, não se constata interesse recursal da parte autora/apelante, porquanto a r. sentença enfrentou a preliminar suscitada pela parte adversa e, ao final, reputou suprido o vício, com a regularização do polo passivo. Recurso parcialmente conhecido. 3. Ante a inadequação da via processual, é incabível conhecer das preliminares suscitadas por meio de contrarrazões à apelação, com pedido de extinção do processo de origem e de declaração de nulidade. Ao não se utilizar do meio recursal cabível, a parte sujeitou-se à ocorrência da preclusão. Pedido apresentado em contrarrazões não conhecido. 4. Se a dívida cobrada se lastreia em obrigação de trato sucessivo constante de instrumento particular, realizada mensalmente por meio de boleto bancário, deve incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, e não o prazo decenal do art. 205 do CC. 5. De acordo com os arts. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação, e retroage à data de propositura da ação, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual, o que não ocorreu no caso. 6. Na espécie, a ação foi distribuída em 8/3/2022, mas o despacho que determina a citação de pessoa falecida antes da propositura da demanda não é hábil a interromper a prescrição. Precedentes STJ. Ademais, instada a se manifestar em setembro de 2022 a respeito do óbito, a parte autora somente adotou providências efetivas no sentido de regularizar o polo passivo em 20/3/2023, embora já possuísse a qualificação dos herdeiros, indicados como beneficiários do plano de saúde. A determinação de citação, então, sobreveio em 22/3/2023, quando já ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 7. Assim, se não promovida a citação válida da parte legítima antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, sem desídia exclusivamente imputável ao aparato judiciário, não merece reforma a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1773405, 0707631-13.2022.8.07.0001, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.) 5 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora