Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801947-34.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A
EXECUTADO: DOMINGOS SANTANA DA CUNHA JUNIOR, BEATRIZ LISBOA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Beatriz Lisboa Martins e Domingos Santana da Cunha Júnior, opuseram Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801947-34.2022.8.10.0001) que lhes move o Colégio Educar Ltda. - ME, igualmente qualificado. Narram os embargantes que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição embargada para o ano letivo de 2021, visando a instrução de seu filho menor no ensino fundamental com anuidade pactuada de R$ 9.786,48 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), fracionada em 12 parcelas de R$ 815,54 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). Alegaram que, em decorrência dos efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, enfrentaram severas dificuldades financeiras que resultaram no inadimplemento das mensalidades de abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e que tentaram solucionar a pendência administrativamente, mas sem sucesso, em virtude da cobrança de encargos moratórios e multas que reputam abusivos. Aduzem que apesar de reconhecerem a dívida, discordam quanto a exigência de vantagem manifestamente excessiva, insurgindo-se especificamente quanto a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, multa compensatória por descumprimento contratual no patamar de 10% sobre o valor total do contrato e honorários advocatícios inseridos no memorial de cálculo. Alegam a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o valor principal devido seria de R$ 5.708,78 (cinco mil, setecentos e oito reais e setenta e oito centavos) e que a cobrança de multa compensatória de 10% sobre o valor total da anuidade viola o artigo 412 e o artigo 413 do Código Civil. Informam ainda a existência de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pela procedência dos pedidos para reconhecer o excesso de execução e declarar a nulidade da mora aplicada. O Colégio Educar Ltda. - ME apresentou impugnação aos embargos (ID 74457811), arguindo, preliminarmente, sua intempestividade, apontando que a citação ocorreu em 10/05/2022 e a peça de defesa foi protocolada apenas em 06/06/2022. Suscitou também a necessidade de indeferimento liminar dos embargos por ausência de planilha de cálculo discriminando o valor que os embargantes entendem devido. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a ausência de vício de consentimento e a legalidade das cláusulas penais livremente pactuadas. Informou ainda o encerramento de suas atividades empresariais ao final de 2021 devido ao alto índice de inadimplência e à crise da pandemia, juntando farta documentação comprovando a rescisão de contratos de trabalho de seus colaboradores e acordos para pagamento de verbas alimentares, dependendo do recebimento dos créditos executados para quitar tais obrigações (IDs 74457813 a 74458529). Na decisão interlocutória de ID 86012145, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos embargantes e, na mesma oportunidade, foram intimados para apresentar réplica, contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 108088089. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105424253), a embargada informou não ter mais provas a produzir (ID 106125368), enquanto os embargantes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Ademais, as partes, quando devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que atrai a aplicação do referido dispositivo legal. Compulsando os autos da ação de execução originária, verifica-se que a embargada tem razão em sua arguição prefacial de intempestividade em relação à executada Beatriz Lisboa Martins. Conforme dispõe o artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do mesmo diploma processual. No caso vertente, a certidão de citação da executada Beatriz foi devidamente juntada aos autos do processo principal em 10 de maio de 2022 (ID 66590980, pág. 2 dos autos nº 0801947-34.2022.8.10.0001). Considerando a contagem em dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do CPC, o prazo fatal para a oposição dos embargos por parte de Beatriz Lisboa Martins encerrou-se em 31 de maio de 2022. No entanto, o protocolo da petição inicial destes embargos ocorreu tão somente em 06 de junho de 2022, ultrapassando claramente o interregno legal. Não se aplica aqui a regra do prazo em dobro ou a contagem a partir da última citação, visto que os embargantes não se enquadram nas exceções de litisconsórcio com procuradores diferentes de escritórios distintos, nem a citação do cônjuge interfere no prazo individual quando a obrigação é solidária e decorre de título extrajudicial. O artigo 918, inciso I, do CPC, é imperativo ao determinar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos. Portanto, em relação à embargante Beatriz Lisboa Martins, os embargos não comportam conhecimento quanto ao mérito por vício formal de admissibilidade. Superada a questão da tempestividade, impõe-se a análise da regularidade da arguição de excesso de execução feita pelo embargante Domingos Santana da Cunha Júnior. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º, estabelece a regra de que o executado, ao alegar excesso de execução sob o fundamento de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, o embargante limita-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o valor cobrado é excessivo e que os encargos são abusivos, mas não se desincumbiu do ônus processual de instruir sua peça com a memória de cálculo que aponte detalhadamente onde reside o erro aritmético ou a ilegalidade financeira do montante perseguido pela exequente. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna são pacíficas no sentido de que a ausência de tal documento não é suprível por emenda à inicial, devendo a alegação de excesso de execução ser rejeitada de plano. O § 4º do artigo 917 do CPC dispõe que, não sendo apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados sem resolução de mérito, se o excesso for o único fundamento, ou, se houver outros fundamentos, o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso em tela, embora o embargante também mencione questões relativas à pandemia e à relação de consumo, o núcleo central de sua insurgência é o quantum debeatur e a suposta abusividade dos encargos, o que caracteriza tipicamente o excesso de execução. Diante da inércia em apresentar o cálculo devido, este juízo fica impedido de analisar as alegações de excesso de execução, devendo estas serem prontamente rechaçadas. A análise do mérito remanescente cinge-se à validade da obrigação e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos. A execução está lastreada em um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 68589060) e em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, documentos que preenchem os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC, por serem documentos particulares assinados pelos devedores e por duas testemunhas. A existência da dívida é fato incontroverso, admitido pelos próprios embargantes em sua narrativa fática ao confirmarem o inadimplemento de sete parcelas do ano de 2021. A tese de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, embora humanamente compreensível, não possui o condão de anular o título executivo ou isentar os devedores do pagamento do principal acrescido dos encargos moratórios. O ordenamento jurídico brasileiro protege a autonomia da vontade e a liberdade contratual (artigo 422 do Código Civil), devendo as partes guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé. A relação jurídica em tela envolve despesas com a educação de filho menor, o que atrai a responsabilidade solidária de ambos os genitores, conforme preceituam os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Tais dispositivos deixam claro que as dívidas contraídas para a economia doméstica e para a manutenção e educação da prole obrigam solidariamente ambos os cônjuges ou companheiros, independentemente de quem assinou o instrumento contratual, embora, no caso em apreço, ambos tenham figurado como contratantes. No que tange às multas aplicadas, observa-se que a Cláusula XI do contrato prevê multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, valores que estão em perfeita consonância com o limite estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com a prática de mercado. Já a Cláusula XVII estabelece multa de 10% pelo descumprimento do contrato. Os embargantes alegam que tal multa compensatória é excessiva frente ao artigo 412 do Código Civil, que veda que o valor da cláusula penal exceda o da obrigação principal. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a multa de 10% sobre o valor da anuidade supere o valor das parcelas inadimplidas. Ao contrário, o artigo 413 do Código Civil permite a redução equitativa pelo juiz apenas se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No caso, a inadimplência abrangeu mais da metade das parcelas do ano letivo de 2021, o que justifica a manutenção da penalidade compensatória para fazer face aos custos fixos da instituição de ensino que, como comprovado pela embargada, encerrou suas atividades justamente pelo déficit financeiro gerado pela inadimplência em massa. Quanto à alegação de bis in idem em relação aos honorários advocatícios, deve-se distinguir os honorários contratuais estabelecidos como cláusula penal para a fase de cobrança extrajudicial ou judicial (Cláusula XI, item 11.3) dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo na execução. O artigo 827 do CPC determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, que podem ser elevados até vinte por cento em caso de rejeição dos embargos (§ 2º). A previsão contratual de honorários de 20% serve como parâmetro para a recomposição de gastos da credora com a contratação de causídico, não se confundindo com a verba de sucumbência processual, embora, na prática judiciária, o magistrado deva observar o limite da razoabilidade para que o devedor não seja duplamente penalizado pelo mesmo fato. No entanto, estando a cobrança dentro dos limites legais permitidos para a execução de título extrajudicial, não se vislumbra ilegalidade patente que justifique a anulação do débito. A embargada demonstrou, por meio de documentos de rescisões trabalhistas e extratos de FGTS em aberto (ID 74457817 e seguintes), que o inadimplemento dos embargantes possui repercussões diretas na sua capacidade de honrar compromissos com terceiros, o que reforça a natureza bilateral e onerosa do contrato escolar. A instituição de ensino disponibilizou a vaga, os professores e a estrutura, cumprindo sua parte na avença, de modo que a contraprestação financeira é devida nos termos pactuados. O princípio do pacta sunt servanda só deve ser mitigado em situações de extrema excepcionalidade ou abusividade flagrante, o que não restou demonstrado pelo embargante, mormente pela sua omissão em apresentar planilha exigida pela lei processual. Dessa forma, diante da inadmissibilidade dos embargos de Beatriz por intempestividade e da ausência de fundamentos técnicos e jurídicos para desconstituir o título em relação a Domingos, a improcedência das pretensões é medida que se impõe.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela embargante Beatriz Lisboa Martins, e o faço com fulcro no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de sua manifesta intempestividade. 2. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, Domingos Santana da Cunha Júnior, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução em todos os seus termos. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando que os presentes embargos foram rejeitados e julgados improcedentes, e nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios fixados na ação de execução principal (Processo nº 0801947-34.2022.8.10.0001) ficam elevados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, devendo tal majoração ser observada nos autos da execução originária. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final (Designada pela CGJ para responder pela 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís)