Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810096-87.2020.8.10.0001.
AUTOR: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. 152768130), na qual informa a frustração das tentativas anteriores de citação da parte requerida e requer a adoção de novas diligências destinadas à sua localização, consistentes na expedição de ofício à ANATEL, à CRCI – Central de Registro de Imóveis, bem como consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico. Defiro parcialmente o pedido. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANATEL, por se tratar, neste momento, de providência inócua ao regular prosseguimento do feito, notadamente porque a finalidade pretendida não se mostra adequada ou necessária diante da existência de meio próprio e prioritário de citação eletrônica. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à CRCI para pesquisa de bens imóveis, uma vez que a própria parte autora pode diligenciar diretamente a pesquisa junto ao SREI-MA — Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso é disponibilizado a qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, mediante prévio cadastramento e devida identificação. Por outro lado, considerando a certidão de ID 170740148, segundo a qual “a parte requerida possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico”, determino que seja expedida citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes da decisão de ID. 29824227. Advirta-se a parte requerida de que, nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Advirta-se, ainda, que, conforme art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no prazo legal e sem justa causa, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Cite-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 18 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA