Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE JESUS VIEIRA NETO - GO46444, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429
Requerido: R J BATISTA DA SILVA - ME Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE JESUS VIEIRA NETO - GO46444, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA -GO 50429 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801159-91.2019.8.10.0076 AÇÃO MONITÓRIA
Autor: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Requerido: R J BATISTA DA SILVA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801159-91.2019.8.10.0076 - [Pagamento, Correção Monetária, Limitação de Juros, Compra e Venda] - MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. pretende em face de R J BATISTA DA SILVA - ME, sustentando: Narra que a Requerente é pessoa jurídica que atua no ramo de comercialização de medicamentos. Que tendo efetuado vendas à requerida, esta deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas dos produtos adquiridos, parcelas estas que, se somadas, chegam ao valor de R$ 4.746,32 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) conforme notas e canhotos em anexo (docs. 5 a 7). Ao final, requer o julgamento procedente do pedido para que seja convertido o mandado inicial em executivo. Despacho inicial em ID 30040539. Embargos em ID 35564269 em que o requerido sustenta: 1) que não há certeza nos valores indicados, pois os canhotos das notas fiscais possuem assinaturas diversas e sem qualquer documento de identificação que permita saber que assinou ou recebeu tais mercadorias; 2) a dívida supostamente não quitada pela parte embargante não foi comprovada devidamente nos autos, já que os únicos documentos anexados advêm do Sistema da Embargada, e, portanto, realizado de forma unilateral, não se podendo averiguar a sua veracidade. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos, conforme ID 72282337. Despacho em ID 79258212, determinando a intimação da parte autora para que especificasse as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intimada, não houve manifestação da parte requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Passo ao mérito. Os embargos à ação monitória merecem prosperar. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC: Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória tem a finalidade de transformar um documento sem eficácia executiva em título executivo, ou seja, o documento que serve de fundamento para a ação, só ganha os requisitos para a sua executividade, após o reconhecimento do débito pelo réu ou após a apresentação da defesa, não restar dúvida de que o débito é existente. Nesse sentido, a ação monitória permite ao réu que ele possa se defender de forma plena, como se depreende da leitura do artigo 702, § 1º, do CPC que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Começo por destacar que é plenamente cabível o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas indicadas. Da leitura dos autos, constata-se que o embargante contesta as notas fiscais juntadas, sob o argumento de que os respectivos canhotos possuem assinaturas diversas e sem qualquer documento de identificação que permita saber quem assinou ou recebeu tais mercadorias. Uma vez contestada a assinatura aposta nos documentos que comprovariam a entrega da mercadoria, incumbia ao embargado produzir provas no sentido de demonstrar a veracidade dos mesmos, nos termos do art. 428, I, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Na dicção do art. 429 II, do CPC, incumbe o ônus da prova, na hipótese de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Dessa forma, uma vez contestada a assinatura, competia ao embargado, na fase processual adequada, comprovar a autenticidade das mesmas, uma vez que os documentos foram por ele produzidos. Assim não se desincumbindo do seu ônus, medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - CANHOTO ASSINADO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. - A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias é prova escrita suficiente para o ajuizamento do procedimento monitório - Inexistindo prova da relação jurídica alegada pela autora e da efetiva entrega das mercadorias por ausência de identificação da pessoa que assina o canhoto da nota fiscal, não há como compelir a ré ao pagamento cobrado na inicial. (TJ-MG - AC: 10000190527317001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019) *Embargos de declaração – duplicatas mercantis – alegada venda de combustível e demais produtos relativos a veículos automotores – requerida que nega expressamente o recebimento das mercadorias - ônus da prova - arts. 8º, I, e 15, da Lei nº 5.474/1968 cc. art. 373, I, do CPC/15 – requerente que não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega das mercadorias à requerida, seus representantes legais ou prepostos – canhotos das notas fiscais assinados por terceiros, sem qualquer identificação por documento idôneo, em um deles constando apenas o primeiro nome do suposto recebedor – demanda improcedente – sentença reformada – feito que comporta julgamento no estado – prova da entrega das mercadorias é eminentemente documental – prova testemunhal pleiteada apenas genericamente em réplica – cerceamento de defesa não configurado – ausência de omissão, obscuridade ou contradição – anotado o prequestionamento – inteligência do art. 1.025 do CPC/15 - embargos rejeitados.* (TJ-SP - EMBDECCV: 10665289520208260002 SP 1066528-95.2020.8.26.0002, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2022) III – DISPOSITIVO Isto posto, acato os embargos à ação monitória e, por via oblíqua, julgo improcedente o pedido monitório. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 28 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial