Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821831-54.2019.8.10.0001.
Autor: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOCOLOWSKI - SP274544
Réu: A.B.SOARES - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O exequente, em atendimento ao ato ordinatório de ID 181786682, manifestou-se (ID 182961726) informando que: (i) o imóvel localizado via CNIB/SERP-JUD foi alienado em 2015, antes do ajuizamento, sem interesse em constrição; (ii) o SERASAJUD não foi efetivado pela Secretaria por ausência de indicação do valor atualizado no despacho anterior (ID 178426026); e (iii) requer a efetivação do SERASAJUD e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. Da efetivação do SERASAJUD. O despacho de ID 178426026 deferiu a inclusão da executada no SERASAJUD (CPC, art. 782, §3º). O exequente junta planilha de débito atualizado no valor de R$ 45.983,08 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oito centavos) (ID 182961731), suprindo a lacuna apontada pela Secretaria (certidão ID 181690370). Providencie a Secretaria a imediata efetivação da inclusão de ADRIANA BARROS SOARES CAMPOS (CPF 815.051.403-15) no sistema SERASAJUD, pelo valor de R$ 45.983,08, a título de registro e publicidade da dívida, não constituindo medida de constrição patrimonial (CPC, art. 782, §3º). Do RENAJUD. Os autos registram pesquisa de veículos realizada por ferramenta externa (Jusfy — ID 176316290), com resultado negativo. O RENAJUD — canal judicial oficial para localização e penhora de veículos — ainda não foi acionado nestes autos.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer a pesquisa via RENAJUD em nome da executada ADRIANA BARROS SOARES CAMPOS (CPF 815.051.403-15), recolhendo as custas correspondentes, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, III). Da suspensão da CNH. O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, formulado como medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV), pressupõe o esgotamento comprovado dos meios executivos típicos disponíveis, conforme exige o Tema 1.137 do STJ. Pendente a realização do RENAJUD, esse pressuposto ainda não está formalmente satisfeito. Indefere-se, por ora, o pedido de suspensão da CNH, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado do RENAJUD, mediante requerimento fundamentado do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente