Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821831-54.2019.8.10.0001.
Autor: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOCOLOWSKI - SP274544
Réu: A.B.SOARES - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A.B.SOARES - ME, na qual arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, impugnou por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, bem como a ausência dos requisitos legais da duplicata para instrução dos presentes autos. Intimado para manifestar-se, o exequente pugnou pela rejeição do incidente – id 134501025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De fato, a objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração dever restar evidenciada de plano. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. (...). É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete nº 393 da Súmula do STJ. In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4. Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade. Súmula Vinculante n. 19 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052681970, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013). No caso dos autos, o excipiente vem a Juízo arguir a nulidade da citação por edital e ausência dos requisitos para instrução da execução. Em verdade, a preliminar de nulidade suscitada deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”. Dos autos estão a constar que o oficial de justiça, ao diligenciar nos diversos endereços declinados pela parte autora, obteve informações que demonstram que o réu encontra-se em lugar incerto, além de terem sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASA, todavia, não se obteve êxito em encontrar o executado. Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curador Especial aos requeridos, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida. Outrossim, o excipiente veio a Juízo arguir a incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Preliminarmente, não merece acolhimento a tese destacada na exceção, posto que a exordial compreende todos os requisitos estipulados no art. 614, do Código de Processo Civil, haja vista ser instruída com título executivo consubstanciado em duplicatas devidamente acompanhas dos canhotos de entrega e protestos (id’s 20027833, 20027834, 20027842 e 20027844).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, por consequência, determino o regular processamento da execução. Fica desde já intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Intimem-se. São Luís, Quarta-Feira, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821831-54.2019.8.10.0001.
Autor: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SOCOLOWSKI - SP274544; CASSIANA C. FILIER SOCOLOWSK (OAB/SP 274932)
Réu: A.B.SOARES - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA contra A. B. SOARES ME. A parte exequente, visando à localização do executado para fins de citação, requereu a expedição de ofícios às companhias telefônicas CLARO, VIVO, TIM e OI. Entretanto, não merece acolhida. Verifica-se que a exequente diligenciou por conta própria, a fim de localizar o executado pelos correios e pelo oficial de justiça. Ademais, efetivou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASA, todavia, não obteve êxito em encontrar o executado. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de dar prevalência à utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, haja vista a efetividade e celeridade de tais instrumentos na busca do paradeiro da parte ré, o que dispensa a necessidade de expedição de ofícios a entidades públicas ou privadas e, por essa razão, devem ser prestigiados em detrimento de outras medidas. Há, na espécie, preenchimento dos requisitos para citação por edital, que, a toda evidência, não pressupõe o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, bastando para sua efetiva realização a suficiente demonstração da tentativa de buscar os endereços conhecidos com o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte. A consulta prévia a todos os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário para a localização de endereços, é apta a justificar a citação ficta. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Isso posto, nego o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia, ressalvada a solicitação de citação pela via editalícia ou outra medida jurisdicional adequada para localização do réu. INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento desta decisão e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §2º, do CPC). São Luís (MA), Sexta-feira, 07 de junho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023