Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802954-03.2018.8.10.0001.
AUTOR: IVES DA CRUZ SILVA NETO
REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Devolução de Valores Sacados Indevidamente) em Dobro – Repetição de Indébito – c/c Indenização por Danos Morais em que é autor IVES CRUZ DA SILVA NETO em face de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. alegando em síntese que a requerida indevidamente incluiu em sua fatura valores referentes à “Marisa Odonto”. Afirma que sem contratar, a requerida incluiu plano referente a “Marisa Odonto”, a requerida lançou em seu cartão de crédito valores referentes a esse plano no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). Alega que requereu o cancelamento, porém ainda foi cobrado. Requereu ao final a restituição da quantia de R$ 111,24 (cento e onze reais e vinte e quatro centavos) além de danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 20547007, alegando preliminarmente a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, carência de ação. No mérito afirmou que os autor assinou a proposta e que mesmo assim os valores já foram todos restituídos através das faturas colacionadas aos autos.. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 16951882. Despacho de ID 24735794, foi determinada a intimação de ambas as partes para esclarecerem ponto controvertidos e indicarem provas. A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito no ID 25536872. O requerente não se manifestou. Conclusos para sentençA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não assiste razão à Parte Requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária pleiteada pela Parte Requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito. Ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também não merece acolhida, pois o amplo acesso ao judiciário proporcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil garante no artigo 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário Há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” A requerente alega que a requerida inseriu plano odontológico em sua fatura sem o conhecimento e requereu o cancelamento de a restituição dos valores. Por sua vez, a requerida afirma e comprova que o plano foi requerido pelo autor com assinatura, bem como após a solicitação o plano foi devidamente cancelado e os valores descontados foram devolvidos nas faturas, juntamente com juros. O artigo 373, I do CPC afirma que o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Não merecem ser acolhidos os argumentos da parte autora. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente com base no artigo 487, I do CPC.. Custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-Feira, 07 de dezembro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando (Portaria 5232/2022)