Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VIDAL COSTA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA 7626-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVAM A GRATUIDADE. APELO DESPROVIDO. I- O juízo de origem observou o regramento do art. 99, inciso 2° do Código de processo Civil, e indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, contudo, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência. II- In casu, mesmo após a intimação, a parte autora somente apresentou históricos de consignados e guia de recolhimento das custas de processo diverso. III- Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-78.2022.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a senhora Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em vinte e seis de março de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro-MA, que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que tem direito a concessão da justiça gratuita, posto que os documentos comprovam a sua hipossuficiência; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Afirma que a presença de advogado e a mera alegação de hipossuficiência não comprovam a miserabilidade alegada. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.1 Da gratuidade e da sentença extintiva O cerne do apelo reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir a petição inicial por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora, o que lhe asseguraria os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobreleva-se que a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador, caso este entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado. A despeito, ressalto que o art. 99, §2º, do CPC, consigna que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, primeiramente, o sentenciante intimou a parte autora para que comprovasse a hipossuficiência, através da apresentação de espelho de guia das custas e documentos atualizados de renda. Contudo, após a juntada, considerou insuficientes, por isto indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a emenda da inicial com fins de recolhimento das custas, que por sua vez não foram recolhidas, e ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito. Desta forma, em que pese os documentos apresentados, vejo que realmente não ficou comprovada a hipossuficiência, isso porque, foram apresentados extratos do INSS de históricos de consignados, e o autor, mesmo após intimação, apresentou guia de recolhimento de processo diverso. De todo modo, observo ainda que a sentença foi extinta por outro argumento, qual seja, ausência de emenda a inicial e recolhimento de custas, sendo a gratuidade indeferida em momento anterior. Neste sentido, não acolho o pedido do apelante. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora