Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802078-79.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): PEDRO NEOPOMUCENO REIS NETO Advogado (a) do (a) Autor (a): LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - OAB/MA 13632-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por PEDRO NEOPOMUCENO REIS NETO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O cerne da questão cinge-se a cobrança de fatura de energia correspondentes ao mês de 11/2022, os qual o autor reputa ser indevido, posto que destoam do quantum consumido normalmente. Portanto, alega o demandante que seu consumo médio de energia oscila entre valores abaixo do cobrado pela requerida. tendo em visa isso, requer a correção dos valores cobrados indevidamente pelo o requerido, referente ao mês de novembro de 2022, bem como, a indenização por danos morais sofridos. Acostou á inicial os documentos de Id. 81705399. Decisão deferindo a medida Liminar. (Id. 81737460). Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez em documento de Id. 84634513.No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida apresentou manifestação, ID. 101324295, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC. Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento porquanto o autor é parte legítima para propor ação. Isso porque, a legitimidade ad causam, diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária. Logo, alheias, nesse momento, quaisquer outras matérias ao direito material elencado. Por fim, quanto a ausência de documento indispensável. Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor as faturas de consumo, indicando, portanto, os supostos valores exorbitantes, assim, cumprindo o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. o art. 373, I do CPC/2015. Desse modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Consoante os fatos narrados, o requerente alega que é é titular da conta contrato n° 38594990, e que sempre pagou um valor que considerado condizente com o seu consumo de energia. No entanto, abordou que a fatura do mês 11/2022 sofreu um aumento absurdo, razão da cobrança de juros no valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais) e correção monetária de R$ 443,86 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Tendo em vista isso, requer a declaração de inexistência/cancelamento da fatura reclamada além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). De tal forma, deve ser aplicada a responsabilidade na modalidade objetiva da Requerida pelos danos experimentados pelo Requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus relevantes serviços e de falha na sua prestação, consoante o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplico também a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Caberia, em razão disso, à requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Juntou aos autos em ID. 84634513: a) As Leituras do medidor coletadas corretamente; b) Histórico de consumo normal; c) Histórico de faturas abertas. Sob esta ótica, compulsando os autos, verifico que nas faturas anexadas pelo autor, bem como no histórico de consumo juntado pelo demandado, o valor elevado cobrado durante o mês contestado (11/2022), deu-se em razão do acréscimo de multa, correção monetária e juros. Na contestação, a Ré demonstra que havia faturas em atraso, referentes aos meses de 04 a 10/2019, que a parte autora apenas efetuou o pagamento destas faturas no dia 10/10/2022, ou seja, com mais de dois anos de atraso, conforme comprovante de pagamento anexado pelo próprio autor em Id. 81705399, Pág. 5, o que de fato enseja na cobrança de encargos junto a fatura. Ressalta-se que a incidência da cobranças de multa, correção monetária e juros, estão de acordo com com art. 126 da resolução 1000 de 7/12/2021 da ANEEL: "Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se: I – a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social. (Redação dada pela REN ANEEL 581 de 11.10.2013) III – as multas e juros de períodos anteriores." Nessa toada, o atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como, no art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. No caso em tela, o inadimplemento das contas de energia acarretaram consequências para o devedor. Ausência de pagamento ou atraso da prestação geraram a incidência dos encargos próprios (valor principal, juros de mora, multa, correção monetária). Vejamos a jurisprudência a respeito do tema: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA (CONTA) DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGA. ENCARGOS DA MORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATÉRIA AFETA AO SETOR ELÉTRICO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 17, § 2º, DA LEI Nº 9.427/1996 C/C ART. 126 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA CONFORME ART. 397 DO CC C/C ART. 240 DO CPC/2015. 1 - Apelação contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julga procedente o pedido para conversão do mandando pagamento inicial em título executivo judicial, estabelecendo para o valor devido a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 12% ao ano a contar da data da citação. 2 - Em prestígio ao princípio da especialidade, por se cuidar de matéria afeta ao sistema elétrico, deve-se observar para faturas de energia elétrica não pagas a incidência do que estatui o art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996 (com a redação dada pela Lei nº 10.762/2003), diploma que institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como o que dispõe o art. 126 de sua Resolução nº 414/2010. Precedentes. 3 - Atrasando o consumidor o pagamento de sua fatura deve incidir sobre o valor devido correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2%. Além disso, por contarem as faturas com dia do vencimento expressamente determinado (termo), sendo, portanto, uma obrigação positiva e líquida, os encargos da mora devem incidir do vencimento, conforme o art. 397 do CC c/c o art. 240 do CPC/2015. 4 - Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20160110120516 DF 0003040-08.2016.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 253-286) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA. FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ENCAMINHADAS REGULARMENTE À AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IGP-M. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A omissão da Ré em identificar a origem da reclamação da Autora conduz ao reconhecimento de que o atendimento comprovado voltava-se, de fato, à alteração do endereço para o qual as faturas deveriam ser enviadas. Tanto é que, por força de nova reclamação, considerada procedente, a Ré reencaminhou as faturas relativas aos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019 à unidade consumidora, flexibilizando o pagamento para o dia 13/03/2019. 2. Tendo em vista que as faturas relativas ao consumo de energia elétrica não foram regularmente encaminhadas à Autora, correta a declaração de inexigibilidade de juros de mora e multa sobre os valores relativos às faturas de energia elétrica dos meses de outubro de 2018, novembro de 2018, dezembro de 2018 e janeiro de 2019. 3. A resolução normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu art. 126, caput, dispõe que: ?Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die? (art. 126, caput, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL). 4. O setor elétrico possui regulamentação própria, no que diz respeito aos índices de correção monetária das contas de energia elétrica inadimplidas, devendo tal regulamentação prevalecer a regulação específica sobre o tema. 5. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, dada a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, com suporte no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade concedida à Autora-reconvinte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no tocante ao índice de correção monetária, estabelecendo a utilização do IGP-M. (TJ-DF 07040114420198070018 DF 0704011-44.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta senda, verifica-se que não há procedência nas afirmações da requerente, visto que o débito suportado não enseja em cobrança indevida. Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as leituras da conta contrato em questão, encontram-se progressivas e sem erros, de modo que a fatura reclamada foi gerada a partir de leituras confirmadas em campo, conforme demonstrado pela parte requerida, na documentação acostada (Id. 84634513). Deste modo, não há que falar-se em irregularidade na medição e/ou faturamento da fatura reclamada. Frisa-se que, o consumo é dinâmico e variável, em um mês pode ser utilizado de forma racionada e em outro não, razão pela qual há dinamicidade nos valores das faturas. Destaco, ainda, que a parte autora não comprovou qualquer dano de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar qualquer reparação por parte da ré. Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais, eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado a fatura acima da média e a cobrança considerada indevida, não tem o condão de violar direito da personalidade da autora a justificar sua reparação. Ainda que a ré tenha contrariado dever contratual, corroboro entendimento de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Desse forma, coaduno entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. Sobre o tema, já tem se posicionado nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) Insta ressaltar que a Turma Recursal de Balsas adotou entendimento de que em casos semelhantes a este, é incabível a condenação da ré em indenização por danos morais (Acórdão n° 407/2018). Cumpre observar que, este juízo, concedeu a medida liminarmente pleiteada, suspendo a cobrança da fatura constatada nestes autos, no entanto, por todo o exposto, resta clara a improcedência dos pedidos autorais, nesse sentido, revogo a Decisão liminar deferida em Id. 81737460, ante a improcedência desta ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA