Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852330-26.2016.8.10.0001.
AUTOR: CREUSA MARIA SELESTINA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data de 22(vinte e dois) do mês de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09horas, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências, organizada pela 7ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa, sob a condução da Juíza de Direito Titular ANA CÉLIA SANTANA, comigo Servidor(a) da Justiça, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento em conformidade com as disposições normativas da lei e nos termos adiante consignados. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada pelo preposto Sr. Rubem Oliveira Alves Filho, CPF: 061.479.143-08, acompanhada da advogada DR.ª MARÍLIA SANTOS VIEIRA. Ausente a parte autora, bem como seu advogado, que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme ID 88289580, sendo iniciado esse ato. 1 – MANIFESTAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA: Consultada a parte parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio de sua advogada presente, esta se manifestou favorável ao pedido de extinção, formulado pela autora. 2 – SENTENÇA: "CREUSA MARIA SELESTINA, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Concedida a tutela, ID nº 5146123. Contestação juntada aos autos no ID nº 6353263. A réplica não foi apresentada. Designada Audiência de Conciliação, não houve proposta de acordo, razão pela qual a tentativa de conciliação restou prejudicada, ID nº 6207864. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para a data de hoje. Ocorre que a Autora interpôs petição requerendo a desistência do feito e requerendo sua consequente extinção e arquivamento, ID nº 88289580. É o sucinto relatório. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista. A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto. Entretanto, consoante orientação do art. 485, § 4º do CPC, tendo sido ofertada a contestação, necessário oportunizar à parte adversa manifestar seu consentimento. No presente caso, a Requerida, presente neste ato, manifestou-se favorável à extinção. Nesse sentido, prevê o CPC que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe os artigos 485, VIII, e 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Isenta de custas, por ter sido deferida a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." 3 - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) M.M Juiz(a) que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por ele(a) assinado. Eu, Servidor(a) da Justiça, digitei. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível