Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Expresso Guanabara S/A Advogado: Márcio Rafael Gazzineo – OAB/CE nº 23.495 2ª
Apelante: Pétala Adrianny Tavares Rodrigues Cantanhede e outra Advogada: Josilene Câmara Calado – OAB/MA nº 5.313 1ª Apelada: Pétala Adrianny Tavares Rodrigues Cantanhede e outra 2º
Apelado: Expresso Guanabara S/A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E VALOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos pela empresa de transporte (1ª Apelante) e pelas filhas da vítima fatal (2ªs Apelantes) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, decorrentes de acidente de trânsito em que um ônibus da ré colidiu na traseira do veículo em que se encontrava o genitor das autoras. A empresa ré pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, pela redução das verbas indenizatórias. As autoras pleiteiam a alteração do termo inicial da pensão e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em: a) aferir a responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente, considerando a presunção de culpa em colisão traseira e as teses de excludente de responsabilidade (culpa da vítima e de terceiro); b) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e c) definir o valor, o termo inicial e o termo final da pensão mensal devida à filha dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa de transporte, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, § 6º, CF). Em colisões traseiras, milita a presunção de culpa do condutor que colide por trás, por violação do dever de manter distância segura (art. 29, II, CTB), incumbindo-lhe o ônus de provar causa excludente, o que não ocorreu. Alegações de má sinalização da via configuram fortuito interno, risco inerente à atividade que não afasta o dever de indenizar. O dano moral decorrente da perda trágica de um pai é in re ipsa (presumido), e o valor de R$ 100.000,00 para cada filha mostra-se razoável. A pensão mensal, conforme jurisprudência do STJ, deve ser fixada em 2/3 dos rendimentos da vítima (ou do salário mínimo, na ausência de prova), estendendo-se até os 25 anos de idade da filha que era estudante. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de transporte público por acidente de trânsito com terceiro não usuário é objetiva, incidindo a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira. A pensão mensal por ato ilícito, devida a filho estudante até os 25 anos, deve ser calculada em 2/3 do salário da vítima e seu termo inicial é a data do evento danoso, incidindo juros e correção sobre cada parcela vencida. O dano moral pela perda de ente querido em tais circunstâncias é in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código Civil, arts. 398 e 932, III. Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp: 1162733 RS (colisão traseira). STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ (cálculo da pensão em 2/3). STJ, AgInt no AREsp 1173946/SP (termo final da pensão aos 25 anos para estudante). STJ, REsp 1315143/PR (termo inicial da pensão na data do evento danoso). ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 16/12/2025 Apelação Cível Nº 0821126-56.2019.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 16/12/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por EXPRESSO GUANABARA S/A (1ª Apelante) e por PÉTALA ADRIANNY TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE e CARLA BEATRIZ TAVARES RODRIGUES ( 2ªs apelantes), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. Em sua exordial, as autoras narram que, em 24 de maio de 2018, por volta das 05h10min, na rodovia BR-135, Km 47,1, no município de Bacabeira/MA, um ônibus de propriedade da ré colidiu violentamente com a traseira do veículo VW Gol em que se encontrava seu genitor, o Sr. Antônio Carlos Ferreira Rodrigues. Alegam que o condutor do Gol reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas, momento em que foi abalroado pelo ônibus, resultando no esmagamento do veículo menor e na morte instantânea de todos os seus cinco ocupantes, incluindo o pai das autoras. Em decorrência do trágico evento, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 23.021,00, correspondente à perda total do veículo; b) indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autora; e c) pensão mensal em favor da segunda autora, Carla Beatriz, então estudante universitária e dependente economicamente do pai, até que completasse 25 anos de idade. Devidamente citada, a EXPRESSO GUANABARA S/A apresentou contestação (ID 26974453), na qual arguiu, em suma, a ausência de sua responsabilidade civil, atribuindo a culpa pelo sinistro a fatores excludentes de ilicitude. Sustentou, primordialmente, a culpa exclusiva da vítima, o condutor do VW Gol, que supostamente trafegava com as luzes de freio inoperantes. Subsidiariamente, arguiu a culpa exclusiva de terceiro, imputando ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a responsabilidade pela má sinalização da via e pela presença de um quebra-molas irregular. Afirmou, ainda, ter prestado auxílio e se colocado à disposição dos familiares das vítimas após o acidente. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte demandada a indenizar à autora, de forma simples, o valor gasto que totaliza R$ 23.021,00 (vinte e três mil, vinte e um reais). Valor final apurado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso. CONDENAR a demandada ao pagamento mensal do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, desde essa data, com correção monetária pela tabela prática desde cada vencimento, a título de pensão até o aniversário de 25 (vinte e cinco) anos da 2ª demandante. Pelos fundamentos elencados, CONDENO a demandada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A EXPRESSO GUANABARA S/A, em suas razões recursais (ID 33797059), pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, reiterando as teses de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente; a redução do quantum indenizatório a título de danos morais; a minoração do valor da pensão mensal para 2/3 do salário mínimo; e a limitação do termo final do pensionamento para a data em que a beneficiária completar 21 anos de idade. Por sua vez, PÉTALA ADRIANNY TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE e CARLA BEATRIZ TAVARES RODRIGUES, em seu apelo (ID 33797062), buscam a reforma parcial da sentença, pleiteando: a) a alteração do termo inicial da pensão mensal para a data do evento danoso (24/05/2018), devendo, com relação às parcelas atrasadas, incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até a data do respectivo pagamento; e b) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 33797067 e 33797065). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 35409033). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Os recursos de apelação interpostos por EXPRESSO GUANABARA S/A (ID 33797059) e por PÉTALA ADRIANNY TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE e CARLA BEATRIZ TAVARES RODRIGUES (ID 33797062) preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. São tempestivos, pois foram protocolados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da sentença. O preparo recursal da primeira apelante foi devidamente recolhido (ID 33797061), e as segundas apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, o que as dispensa do recolhimento. Dessa forma, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta de seus méritos. A controvérsia posta nos autos concentra-se na análise da responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente que resultou no falecimento do genitor das autoras. A demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado que atua na prestação de serviço público, no caso transporte rodoviário de passageiros mediante concessão, está sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa responsabilidade objetiva se aplica tanto quando o dano é sofrido por usuário direto do serviço quanto quando atinge terceiro não usuário, desde que o evento danoso decorra da atividade desempenhada pelo ente prestador. Em complemento, a empresa também responde pelos atos de seus prepostos, conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código Civil, sendo presumida a culpa do empregador pelos atos culposos de seus empregados ou representantes. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova de dolo ou culpa. A responsabilidade apenas pode ser afastada se comprovada alguma das causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. No presente caso, é incontroverso que o ônibus pertencente à empresa ré colidiu na traseira do veículo em que se encontrava a vítima. Nessa situação, incide contra o condutor do veículo que colide na parte traseira a presunção relativa de culpa, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal presunção decorre da violação do dever de cautela estabelecido no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe ao condutor a obrigação de manter distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, de modo a evitar colisões decorrentes de eventuais freadas ou variações de velocidade. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Cabia à parte ré o ônus de afastar a presunção de culpa que lhe era desfavorável, mediante a produção de prova sólida e convincente de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo causal. A Primeira Apelante, todavia, busca se eximir de tal responsabilidade ao atribuir o evento danoso ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob o argumento de que a via encontrava-se em más condições de conservação e sinalização, bem como à própria vítima, a quem imputa a suposta falha mecânica de seu veículo, consistente em luzes de freio inoperantes. Entretanto, tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório e da orientação consolidada da jurisprudência nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é essencial distinguir o fortuito externo do fortuito interno no âmbito da responsabilidade civil das transportadoras. O fortuito externo, por constituir evento absolutamente estranho à atividade desempenhada, imprevisível e inevitável, tem o condão de romper o nexo causal e excluir a responsabilidade do transportador. Em contrapartida, o fortuito interno abrange as ocorrências que, embora possam ter origem em fatores externos ou na conduta de terceiros, estão inseridas no círculo de riscos próprios da atividade de transporte e, portanto, não afastam a obrigação de indenizar. Nessa perspectiva, situações como a má conservação da via pública, a presença de sinalização deficiente, a necessidade de freadas súbitas ou mesmo o comportamento inesperado de outros veículos integram o conjunto de riscos previsíveis e inerentes à condução de veículos em rodovias. Tais circunstâncias não podem ser qualificadas como fatos extraordinários ou inevitáveis, mas sim como contingências normais da atividade, que o transportador tem o dever de prever e mitigar mediante a adoção das cautelas exigidas pela legislação de trânsito, especialmente a manutenção de distância segura em relação ao veículo que segue à frente. Assim, não tendo a ré comprovado a existência de causa excludente do nexo causal, mantém-se hígida a presunção de culpa que recai sobre o condutor de seu veículo, evidenciando-se o descumprimento do dever de cuidado e configurando-se o dever de indenizar. Conforme, jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.” (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 2) A má sinalização da via pública pela municipalidade não exclui a responsabilidade civil da concessionária, por constituir fortuito interno, guardando relação com a atividade econômica e os riscos inerentes à exploração. 3) Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito à reparação dos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do arts. 949 e 950 do Código Civil, afigura-se escorreita a decisão que, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, concede pensão mensal por incapacidade laboral. 4) No conflito entre o interesse patrimonial da concessionária e o direito à saúde e à vida da vítima, esse último deve prevalecer, à luz dos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável. Violação ao § 3º do art. 300 do CPC não constatada. 5) Não comprovados os rendimentos da vítima do acidente, a pensão mensal por incapacidade laboral deverá ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo. Precedentes STJ. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009186-60.2023.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) A tese apresentada pela Primeira Apelante encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Ainda que o caso em análise envolva responsabilidade extracontratual, uma vez que a vítima não era passageira do transporte, o princípio consagrado na referida súmula se aplica por analogia. Isso porque reafirma a regra de que a responsabilidade primária recai sobre a transportadora, cabendo-lhe, se entender cabível, o direito de ação regressiva contra eventual terceiro responsável, em demanda autônoma. No tocante à alegação de que as luzes de freio do veículo conduzido pela vítima estariam inoperantes, observa-se que tal afirmação carece de qualquer suporte probatório, baseando-se unicamente na declaração unilateral do motorista da empresa ré. Essa declaração, de natureza manifestamente autoexculpatória, desacompanhada de qualquer laudo pericial, relatório técnico ou outra prova que a corrobore, é insuficiente para afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo. Ao contrário, o depoimento da testemunha arrolada pela própria parte ré, constante do ID 33797056, evidencia que o motorista envolvido no acidente era um profissional experiente, com mais de treze anos de atuação na empresa e profundo conhecimento do trajeto em que ocorreu o sinistro. Tais elementos fragilizam ainda mais a tese defensiva de que o condutor teria sido surpreendido pela presença de um quebra-molas ou por condições inesperadas da via. A causa determinante do acidente, portanto, não reside em eventual falha mecânica do veículo da vítima ou na má conservação da pista, mas na conduta negligente do preposto da ré, que deixou de observar o dever de manter distância de segurança suficiente para realizar uma frenagem eficaz e evitar a colisão. Diante desse quadro, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil. A presunção de culpa, derivada da conduta do motorista e amparada na prova dos autos, permanece íntegra, impondo-se a manutenção da condenação. Assim, rejeita-se integralmente a tese de exclusão de responsabilidade sustentada pela Apelante. No que se refere aos danos materiais, mantém-se a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 23.021,00, valor correspondente à perda total do veículo VW Gol, de placa OJA 9044, pertencente à vítima. O cálculo da indenização teve como base o valor de mercado do automóvel à época do sinistro, conforme consta na Tabela FIPE. Embora a tabela indicasse um valor superior, de R$ 25.073,00, o juízo de origem agiu corretamente ao limitar a condenação ao valor efetivamente pleiteado na petição inicial, evitando decisão além do pedido, em estrita observância ao princípio da congruência. A alegação recursal da Expresso Guanabara, no sentido de que não haveria provas suficientes da propriedade do veículo ou da extensão do dano, igualmente não merece acolhimento. As autoras juntaram aos autos a documentação do automóvel, demonstrando que o bem estava registrado em nome do falecido, o que comprova inequivocamente sua propriedade. Ademais, a ré, em sua contestação, deixou de impugnar de forma específica o valor indicado com base na Tabela FIPE, o que enfraquece sobremaneira sua insurgência nesta fase recursal. Dessa forma, a condenação por danos materiais deve ser integralmente mantida, por estar devidamente amparada em prova documental idônea e em critério técnico de avaliação reconhecido pela jurisprudência. Quanto à pensão mensal fixada na sentença, assiste razão à Primeira Apelante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o cálculo da pensão decorrente de ato ilícito, presume-se que a vítima destinaria aproximadamente um terço de seus rendimentos às próprias despesas, de modo que os dependentes fariam jus a dois terços do valor percebido. Na ausência de comprovação da renda efetiva do falecido, como ocorre no caso dos autos, o parâmetro a ser utilizado é o salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para adequar o cálculo da pensão mensal, fixando-a no valor correspondente a dois terços do salário mínimo vigente em cada período. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) No que tange ao termo final, contudo, a pretensão de limitá-lo aos 21 anos de idade não merece acolhida. O objetivo da indenização por ato ilícito é a reparação integral do dano (restitutio in integrum). O STJ possui entendimento pacífico de que, em se tratando de filho que seja estudante, a dependência econômica se presume estendida até os 25 anos de idade, momento em que se presume a conclusão de sua formação superior e o ingresso no mercado de trabalho. Havendo nos autos comprovação de que a beneficiária, Carla Beatriz, era estudante universitária à época do sinistro, correta a fixação do termo final da pensão aos 25 anos de idade. Conforme, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade civil do réu, sob o fundamento de que este não deu causa ao acidente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce da genitora. 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO DANO E A PESSOA DEMANDADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO. DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia. 2. A revisão do entendimento sobre a existência de vínculo entre a pessoa jurídica demandada e o motorista responsável pelo acidente, a base de cálculo da pensão e a necessidade de constituição de capital é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ a indenização estabelecida no equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários mínimos a família de vítima fatal de acidente de trânsito. 4. No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer. Precedentes. 5. Sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, independentemente da comprovação dos gastos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 113.612/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.) 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO INDENIZATÓRIA LIMITADA AOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. TERMO FINAL DA PENSÃO EM FAVOR DA MÃE E DA VIÚVA DA VÍTIMA NA DATA EM QUE ESTA ATINGIRIA 71 ANOS. FIXAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.' Documento: 1608203 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2017 Página 12 de 5 (AgRg no REsp 1183495/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012) Quanto ao termo inicial, por sua vez, a razão está com as autoras. Tratando-se de obrigação decorrente de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), a mora do devedor se constitui desde a prática do ato, ou seja, a partir do evento danoso. É o que dispõe expressamente o art. 398 do Código Civil. A jurisprudência específica sobre pensionamento por morte decorrente de ato ilícito é uníssona em fixar o termo inicial na data do óbito da vítima, uma vez que é em tal momento que surge a impossibilidade do genitor de prover as necessidades dos filhos. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE GENITOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA PENSÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PATERNIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Os autos são oriundo de ação indenizatória em desfavor do Município de Santa Helena, visando a obtenção de danos morais e materiais sofridos pelo recorrente pela morte de seu pai em acidente de trânsito quando em serviço da Prefeitura. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial do pagamento da pensão e dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, consolidada na Súmula 54/STJ. Precedentes. O fato de a paternidade ter sido reconhecida tardiamente não tem o condão de limitar a indenização à data da citação na ação de investigação de paternidade, na medida em que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil extrapatrimonial, relacionada a um evento danoso, além de que a sentença que reconhece a paternidade ostenta cunho declaratório de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. [...] 5. Recurso especial parcialmente provido, somente para reconhecer a data do evento danoso como o termo inicial da pensão e dos juros moratórios. ( REsp 1315143/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Portanto, a sentença deve ser reformada para que a pensão mensal seja devida desde a data do falecimento do genitor das autoras, em 24 de maio de 2018. Importa, contudo, fazer uma ressalva quanto aos consectários legais sobre as parcelas vencidas. O montante acumulado desde o evento danoso até a efetiva implantação do pagamento deverá ser pago de uma só vez. Sobre cada uma dessas parcelas mensais vencidas incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação individual, e não da data do acidente, conforme entendimento mais preciso do STJ para obrigações de trato sucessivo. Assentada a responsabilidade civil da empresa, quanto ao dano moral, anote-se que a sua existência, no caso em exame, independe da demonstração do prejuízo, pois o dano moral é evidente, in re ipsa, não exigindo demonstração por aquele que o alega. Afinal, evidente os momentos de angústia e sofrimento vivenciados pelaa apeladas ao perder seu genitor em um trágico acidente de trânsito e, tais circunstâncias, a toda evidência, repercutirão por toda sua vida. O abalo decorrente da perda de um ente querido é presumível. E ainda que a pena pecuniária não compense a dor sofrida, deve servir, também, como alerta e penalização àquele que conduz seu veículo em conduta imprudente. Assim, caracterizado o dano indenizável, verifico que foi fixada em patamar compatível com o que vem sendo estabelecido pela jurisprudência para situações semelhantes, não podendo ser considerado exorbitante. Logo, não merece reparo o quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que o valor fixado se encontra razoável e proporcional, condizente com as peculiaridades do caso concreto. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da pensão mensal devida à autora Carla Beatriz Tavares Rodrigues para o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do fato, alterar o termo inicial da referida pensão para a data do evento danoso (24 de maio de 2018), devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator