Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803056-93.2016.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória protocolada por CONDOMÍNIO VILLAGE LARANJEIRAS, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 16.991.699/0001-39, em face de CANOPUS CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 06.699.029/0001-90, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 1738544), o Condomínio Residencial Laranjeira ajuizou, em 30/01/2016, ação indenizatória em face de Canopus Construções Ltda., alegando que a ré, responsável pela construção do condomínio, descumpriu a convenção condominial ao entregar o empreendimento com apenas 96 vagas de garagem, sendo que o previsto eram 192 vagas, uma para cada unidade autônoma. O autor pleiteia a condenação da ré na construção das vagas remanescentes ou, alternativamente, indenização pelos danos materiais sofridos. Juntou procuração (ID 3854726), contrato social do condomínio (ID 3299409), documentos de identificação da síndica, ata de assembleia (ID 25379405), fotos (ID 1738723), CNPJ (ID 1738553), demonstrativo de inadimplência condominial (ID 1738719) e convenção condominial (ID 1738721). Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Tal decisão serviu como mandado de citação (ID 1763733). Apresentada contestação (ID 3157374), alegando, preliminarmente, decadência do direito, inexistência de vícios e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, refutou as alegações autorais e argumentou que cumpriu com a sua obrigação contratual de construir um estacionamento rotativo para o empreendimento, não havendo qualquer promessa de vagas privativas de garagem. Juntou os documentos: memorial descritivo da obra (ID 3302679), contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta (ID 3302683 e demais), procuração outorgada ao(s) seu(s) advogado(s) (ID 3299410). Despacho Intimando o autor para réplica (ID 23697693). Petição da parte autora requerendo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (ID 28575895). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 28563586). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 31839877). A parte requerida apresentou o rol de testemunhas (ID 42477892). Certidão de Objeto e Pé (ID 46197741). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (ID 88025836). Ata de audiência de conciliação (ID 88300031). Certidão juntando os áudios e vídeos da audiência de instrução e julgamento (ID 88335953). Certificado nos autos que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram alegações finais (ID 98863533). É o que cabia relatar. DECIDO. Considerando que a instrução processual está completa, com a juntada de todos os documentos necessários ao convencimento do juízo quanto às questões de fato e de direito discutidas na ação e não existindo diligências pendentes, declaro a causa madura para sentença, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA I - Da Decadência A parte requerida suscita a decadência do direito da parte autora quanto à reclamação do vício alegado, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação seria de 90 dias, contados do recebimento do imóvel. Ocorre que o vício apontado pelo autor, qual seja, a insuficiência de vagas de garagem, não se enquadra como vício aparente ou de fácil constatação, a atrair a incidência do art. 26, inciso II, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios de construção não se submetem ao prazo decadencial e sim ao prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2580036 / SP e AgInt no AREsp 1633302 / DF). Ademais, no caso em apreço, a ação foi ajuizada em 30/01/2016, portanto dentro do prazo quinquenal, uma vez que o “habite-se” do condomínio foi expedido em 27/06/2012, conforme documento ID 3302676. Deste modo, rejeito a alegação de decadência. Vencida esta questão, passo ao mérito. DO MÉRITO Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Nesse viés, o art. 373 do CPC estabeleceu que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Ainda, recepcionando o disposto no art. 6.º, VIII, do CDC, estabeleceu o §1º do referido artigo que: § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A norma de exceção à regra de distribuição do ônus da prova confere ao juiz a dinamização do ônus probandi para, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Com efeito, cabe à parte requerida, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao vício questionado pela parte autora. Pois bem, compulsando os autos verifica-se que foi estabelecido em convenção uma vaga de garagem para cada unidade autônoma, conforme o art. 73 da convenção do condomínio (ID 1738721) em que “constituem partes autônomas as unidades de apartamentos com suas respectivas garagens, sendo uma para cada unidade autônoma", outorgada pela construtora. A ré, por sua vez, não especificou no contrato de compra e venda que disporia de apenas 96 (noventa e seis) vagas de garagem. Ora, a oferta de vaga de garagem constitui critério relevante na compra e venda de um imóvel, o que é possível notar não ter sido especificado pela requerida que não haveria vagas para cada unidade habitacional, tendo sido aprovada em convenção tal distribuição, com a assinatura do diretor da construtora ré. Desta forma, a requerida deveria, no mínimo, chamar a atenção com destaque para o fato de que as vagas seriam apenas metade do número de unidades, para somente então poder alegar que o consumidor tinha conhecimento prévio, conforme dispõe o art. 54, § 4º, do CDC. Para além, o artigo 30 do Código do Consumidor dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". De igual modo, o art. 31 do CDC dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos à saúde e segurança do consumidor, entre outros dados relevantes. Nota-se que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, e não como um mero dever acessório Além disso, o depoimento da testemunha ouvida em audiência corrobora a alegação autoral e demonstra os transtornos causados aos moradores pela insuficiência de vagas de garagem. Concluo, portanto, que assiste razão à parte autora ao afirmar que a ré praticou ilícito contratual, entregando produto insuficiente (vagas para cada unidade autônoma), bem como descumpriu o pactuado na convenção condominial e causou danos materiais ao autor, fazendo jus à indenização pleiteada, uma vez que, em atenção ao decurso do tempo, como entrega do condomínio (2012) e o ajuizamento da ação (2016), a medida mais viável seja a indenização pela não entrega da coisa prometida. Em face do exposto, conforme fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, Canopus Construções Ltda., a indenizar o autor, Condominio Residencial Laranjeira, no valor equivalente à construção de 96 vagas de garagem, conforme estabelecido na convenção condominial, cuja importância deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante juntada de comprovação do custo de construção das vagas de estacionamento, onde incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária pelo INPC, a contar da data do "habite-se" do condomínio. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado formal, intimem-se as partes para darem início ao cumprimento de sentença da parte a que lhes compete, nos termos do art. 513 e seguintes do Diploma Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís