Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB/MA 20279-A) E GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Antônia Pereira Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2. A autora alegava ausência de contratação de cesta de serviços bancários e pleiteava repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada considerou demonstrada a contratação e a regularidade das cobranças, inclusive reconhecendo litigância de má-fé da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de premissa fática ao se admitir documento juntado em sede recursal; (ii) há cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de apreciação sobre a impugnação de prova documental; (iii) a cobrança de tarifas bancárias é legítima à luz do IRDR nº 3.043/2017; (iv) há fundamentos para a reforma da decisão agravada e eventual condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das razões da apelação. 5. A documentação juntada aos autos comprova a adesão voluntária à cesta de serviços, mediante termo devidamente assinado. 6. A conta bancária da autora apresenta movimentações típicas de conta corrente, afastando a tese de exclusividade para recebimento de benefício previdenciário. 7. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 foi observada, sendo lícita a cobrança de tarifas bancárias desde que haja informação prévia e efetiva, o que ocorreu no caso concreto. 8. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada. Não há negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. 9. Inviável a reforma da decisão com base em precedentes citados, pois os elementos fáticos são distintos e a contratação restou comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ““1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a adesão expressa do consumidor a pacote de serviços.” “2. A juntada de contrato firmado entre as partes em sede recursal, desde que não implique em supressão de instância e tenha sido oportunizado o contraditório, é válida para o julgamento.” “3. A reiteração de argumentos já enfrentados na apelação não é suficiente para o provimento de agravo interno.” ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 1.026, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801779-30.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO ANTÔNIA PEREIRA SILVA, em 02/06/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 44984139, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao 1º recurso e dei provimento ao 2º, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 2º recurso do Banco Bradesco S.A., para reformar inteiramente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, nego provimento ao 1º recurso de Antônia Pereira Silva, de acordo com a fundamentação supra. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a 1º apelante/2º apelada (Antônia Pereira Silva), no pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), exigibilidade que fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 45784166, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) não obstante o juízo de base ter julgado procedente os pedidos com base na ausência de contrato, a Douta relatoria incorreu em erro de premissa fática e reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais sob fundamento de que a parte contrária fez prova extintiva do direito do autor, sem, contudo, se atentar ao fato de que o documento foi impugnado pela parte autora, não podendo, assim ser apreciado em grau de recurso sem antes haver apreciação dos pedidos de impugnação desta prova. Evidencia-se, portanto, a supressão de instância ao reformar a decisão de base, com base em documento que não foi objeto de deliberação na fase de instrução e que, ainda, sequer poderia ser admitido como prova, face a evidente preclusão temporal.” Aduz mais, que “(…) não sendo o caso de alegações relativas a fato superveniente, a juntada do suposto contrato pela parte contrária deveria ter sido feito em sede de contestação e não em sede de recurso.” Alega também, que “(…)em se tratada de documentos que sempre estiverem na posse da Recorrente, não havendo, ainda, comprovação de que o óbice da juntada do contrato se deu por força maior, forçoso é concluir pela inadmissibilidade da juntada do referido documento em sede recursal.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Requer, ainda, seja acolhida a PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISCIONAL com violados aos artigos 1.022 I e II, 489, § 1º, IV e VI e 927, § 1º, todos do CPC; b) Requer, ainda, seja acolhida a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFSA com violação aos artigos 1.022 I e II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, todos do CPC, pois esta D. Relatoria julgou improcedente os pedidos autorais com base em um suposto documento juntado pela parte contrária. Contudo, o referido termo foi impugnado pela parte autora e analisado pelo juízo de base como insuficiente para comprovação do fato extintivo do direito do auto. Logo, houve supressão de instância e cerceamento de defesa, bem como ofensa ao artigo 10, do CPC, cuja exegese se traduz pelo princípio da proibição da não surpresa, bem como violação ao art. 336 c/c art. 442 e art. 1.014, todos do CPC, pois se esta Relatoria considera tal documento imprescindível, deveria ter anulado e reiniciado a fase instrutória. c) Requer, ainda, seja acolhida a PRELIMINAR DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, com violação aos artigos 1.022 I e II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, todos do CPC, ao reconhecer a validade de um negócio jurídico sem a solicitação prévia. Isso porque a tese de que a utilização de facilidades legitima as cobranças não é suficiente para a comprovação da manifestação de vontade da parte autora, que somente se expressa por meio de um contrato. Assim sendo, não havendo comprovação da manifestação de vontade devem ser afastadas as cobranças indevidas, conforme precedentes desta corte superior (AgInt no AREsp 1480368/MG, AgInt no AREsp 1604929/PR, AgInt no REsp 1414764/PR, AgRg no REsp 1578048/PR); a) Seja reconhecida violação ao artigo 10, caput, do CPC, face a reforma da decisão do juízo a quo, com base no documento que não foi oportunizada a devida instrução processual, em flagrante ofensa ao princípio da proibição da não surpresa. b) Seja reconhecida violação ao art. 336 c/c art. 442 e art. 1.014, todos do CPC, cujo teor pressupõe a inadmissão da juntada de provas em grau de recurso. c) Seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, parágrafo único, I do CPC c/c artigo 928, I do CPC, tendo em vista que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Na hipótese dos autos, a decisão do de base deixou de se manifestar sobre a tese firmada em sede IRDR 03656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017), segunda a qual: “é possível a cobrança de tarifas bancárias, (...), “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso, não há contrato, de modo que não havendo expressa previsão contratual das tarifas para que possam ser cobradas pela instituição financeira, esta deve suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças, pois o contrato é o único documento legal suficiente à comprovação da manifestação de vontade da parte autora capaz de atestar, com isso, que esta foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” conforme diretriz estabelecida em sede de IRDR; d) Seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC c/c artigo 489, § 1º, VI, do CPC, pois não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese dos autos, a decisão do juízo de base deixou de seguir precedente oriundo do julgado AgInt no AREsp 1480368/MG, AgInt no AREsp 1604929/PR, AgIntno REsp 1414764/PR, AgRg no REsp 1578048/PR, segundo o qual “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças”, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, razão por que a decisão de origem deve ser considerada omissa; e) Seja reconhecida a violação ao artigo 6, III, do CDC, que expressa a violação ao dever de informação, tendo em vista que o direto à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895) e o envio de serviço sem solicitação prévia acarreta sua violação; f) Seja reconhecida a violação ao artigo 14, § 3º, I e II, CDC, pois a parte contrária não fez prova apta a afastar a sua responsabilidade objetiva; g) Seja reconhecida a violação ao artigo 39, III, do CDC, posto que foi enviado ao consumidor, sem solicitação prévia, o pacote padronizado de tarifa bancária; h) Seja reconhecida a violação ao artigo 104, III, do CC, que elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para um negócio jurídico válido, dentre eles a manifestação de vontade, que somente se expressa, neste caso, mediante um contrato, de modo que, na sua ausência, resulta em um negócio jurídico inexistente e, por conseguinte, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças; i)Seja reconhecida a violação ao artigo 373, I, do CPC, posto que a parte autora fez prova do seu direito ao juntar aos autos a integralidade do seu extrato bancário, no qual demonstrou-se as respectivas cobranças indevidas; j)Seja reconhecida a violação ao artigo 373, II, do CPC, posto que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, haja vista que não foi juntado nos autos nenhum contrato que expresse a manifestação de vontade da parte autora; k) Seja reconhecida a violação ao artigo 927, III, do CPC, posto que este dispositivo traduz a natureza vinculante das decisões proferidas em sede de IRDR, que alcançam. Na hipótese em comento houve flagrante descumprimento e/ou interpretação divergente à tese firmada em sede IRDR, pois quando do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) consignou-se que as cobranças de tarifa bancária são devidas “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, não há contrato, de modo que não havendo expressa previsão contratual das tarifas para que possam ser cobradas pela instituição financeira, esta deve suportar o ônus da prova, afastando-as, pois o contrato é o único documento legal apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora e, portanto, capaz de atestar que esta foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” conforme diretriz estabelecida em sede de IRDR; l) Seja reconhecida violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (que se traduz no princípio da inafastabilidade da jurisdição (ausência de prestação jurisdicional), que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e, no presente, o erro de premissa fática caracteriza ofensa ao texto constitucional; m)Seja reconhecida violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (que se traduz no princípio da ampla defesa), que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. e, no presente, caso, o erro de premissa fática caracteriza ofensa ao texto constitucional; n) Seja reconhecida violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. e, no presente, caso, o erro de premissa fática caracteriza ofensa ao texto constitucional; NO MAIS, REQUER: a) Seja julgado procedente o presente recurso para promover a aplicação do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedente da Corte Superior AREsp 1539686/MS (2019/0204036-1). b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ; d) Requer a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação; e) Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; ” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46596679, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) incorreu em erro de premissa fática e reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais sob fundamento de que a parte contrária fez prova extintiva do direito do autor, sem, contudo, se atentar ao fato de que o documento foi impugnado pela parte autora, não podendo, assim ser apreciado em grau de recurso sem antes haver apreciação dos pedidos de impugnação desta prova.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 44984139, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de cesta de serviços, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 22.08.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4), para fixar a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, sendo que, no caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pela tese jurídica decidida no referido IRDR. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a regularidade ou não, da contratação da cesta de serviços pela parte autora, para que fique configurada a falha na prestação de serviço pela parte ré. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o 2º apelante/1º apelado (Banco Bradesco S.A.), nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, no que pertine a cobrança de tarifa pela prestação do serviço de “Cesta Bradesco Expresso 4”. Para tanto, acostou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente assinada pela parte autora (Id. 40759611, p. 10), o que demonstra que as cobranças são devidas. Também, o banco apelante logrou êxito em comprovar que a conta corrente da 1ª apelante/2ª apelada (Antônia Pereira Silva), não era exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, basta que se veja o documento contido na contestação (Id. 40759611, p. 12), onde consta um “empréstimo pessoal” no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de diversas movimentações próprias de uma conta corrente. Assim, os autos não demonstram a existência de qualquer falha na prestação dos serviços (art. 14, do CDC1), a ensejar a repetição do indébito, nem indenizações por danos materiais e morais. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, que diz “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de adesão à cesta de serviços, além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, limite de crédito, cartão de crédito, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801802-29.2022.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023). (Grifamos) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta benefício (sem incidência de tarifa) ou a conta-corrente (com seu respectivo pacote de serviços) é ônus do Banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato. 3. A juntada de termo de adesão com exposição da opção de aderência à conta-corrente com valor definido e com pacotes de serviços extras supri o dever de informação quando apresentado aos autos e oportunizado o devido contraditório. 4. O exercício regular do direito ao cumprimento de contrato afasta a responsabilidade por danos causados por cobranças lícitas sem abusividade nos autos. 5. Agravo interno provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão ajuizada. (ApCiv 0801380-12.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/10/2023). (Grifamos) Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das tarifas da cesta de serviços, haja vista que tinha pleno conhecimento de sua contratação, quando propôs ação em 31/10/2022. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de cesta de serviços bancários que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJMS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 2º recurso do Banco Bradesco S.A., para reformar inteiramente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, nego provimento ao 1º recurso de Antônia Pereira Silva, de acordo com a fundamentação supra. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a 1º apelante/2º apelada (Antônia Pereira Silva), no pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), exigibilidade que fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, o Banco Bradesco S.A. comprovou a regularidade da cobrança da tarifa referente à “Cesta Bradesco Expresso 4”, mediante a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente assinado pela parte autora, bem como que a conta corrente não era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, haja vista a existência de contrato de empréstimo pessoal além de outras movimentações típicas de uma conta corrente. Nesse sentido, o IRDR n.º 3043/2017 firmou entendimento de que a isenção da taxa de manutenção somente se aplica às contas utilizadas unicamente para o recebimento de proventos, o que não é a hipótese dos autos, afastando, portanto, a alegação de irregularidade das cobranças. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”