Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
DANNYELLE MENDONCA GOMES
CPF
Autor
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANNYELLE MENDONCA GOMES
OAB/MA 9863·CPF·Representa: Autor
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
OAB/MA 5746·CPF·Representa: Autor
LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
OAB/MA 5565·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
OAB/MA 6680·CPF·Representa: Autor
LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO
OAB/MA 7583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/07/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2026, 08:49
Decurso de Prazo
11/07/2026, 00:34
Publicação
25/06/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A, LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A, LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:11
Outras Decisões
16/06/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:52
Publicação
24/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - oab MA9863-A, LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA -oab MA5565-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - oab MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - oab MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:03
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - oab MA9863-A, LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA -oab MA5565-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO -oab MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA oab - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida LN Incorporações Imobiliária Ltda, para que providencie os documentos solicitados pelo perito em ID. 171365362. São Luís, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:23
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:00
Publicação
22/01/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia designada para o dia 10 de Fevereiro de 2026, às 10h no Escritório do Perito – Rua Livramento, nº 210, Forquilha, São Luís/MA, podendo acompanhar de forma online através do link infomado na petição id. 168769569. São Luís, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:04
Publicação
18/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA 9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA 5746-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS movido por SINEIA DANTAS DA SILVA, em face de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., todos qualificados nos autos. Processo em fase de arbitramento de honorários periciais. Perito nomeado no id.158896656. Honorários periciais apresentados no id.159786538. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial foi requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de id.80601475. Pois bem, a RESOL-GP-92017 regulamenta no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou de intérprete, atuantes em processo civil, nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, em consonância com a Resolução 08/2017. Com relação ao pagamento dos honorários, o referido regulamento dispõe o que se segue: Art. 5º A fixação de honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. §1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput, até os limites de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução; Desse modo, fica claro que ao magistrado é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, fixo os honorários periciais no valor de R$1.640,32 (mil seiscentos e quarenta reais e trinta e dois reais), conforme apresentado pelo perito, sendo este valor o triplo daquele estabelecido como limite de custeio no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, entretanto, estando esta determinação de acordo com a exceção disposta no art. 5º, §1º da RESOL-GP-92017 do TJMA. Cabe destacar que se utilizou o valor previsto na Tabela Honorários Periciais, Anexo da Resolução CNJ 232, de 13 de Julho 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E em consonância ao que preceitua o art. 2°, § 5º, da aludida Resolução. Comunico ao perito que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Ainda, advirto que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante requisição por ofício da SEJUD. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de dezembro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:09
Outras Decisões
14/12/2025, 19:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:07
Publicação
05/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DECISÃO Considerando o teor da certidão de id 152692520, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO, para a realização da perícia contábil Jefferson Leocadio Costa, Telefone/Whatsapp (98) 99150-1701, e-mail: [email protected] Notifiquem-se as partes e o profissional nos termos da decisão id de 80601475 e 110527248. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 10:51
Perito
01/09/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:33
Documento (Certidão)
27/06/2025, 06:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:25
Expedição de documento (Informações)
25/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:00
Publicação
03/02/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 138000224 (escusa), DESTITUO o perito anteriormente nomeado e
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO, para a realização da perícia contábil, IRANY BARROSO DE OLIVEIRA FILHO, com endereço na Av. Colares Moreira, Qd. 48, Ed. Leblon, Apto. 103 Renascença I, CEP 65075.441, São Luís/MA, Telefones (98) 3190-5782 / 99152-4161, e-mail: [email protected] Notifiquem-se as partes e o profissional nos termos da decisão de Id. 80601475. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 15:52
Documento
30/01/2025, 15:45
Perito
29/01/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 22:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:25
Documento (Certidão)
27/10/2024, 19:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:40
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:57
Documento (Ofício)
30/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:11
Publicação
22/07/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - MA9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DECISÃO Verifica-se do teor da certidão de Id. 119187785, que o perito anteriormente nomeado mesmo intimado reiteradamente, manteve-se inerte. Determinada a renovação da intimação (ID 114420247), com advertência de que deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 468, §1º, CPC: […] o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Intimado, consoante Id. 117212581, novamente não se manifestou, conforme certificado nos autos, ID 119187785. O processo se encontra paralisado por esse motivo.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, determino a expedição de ofício à entidade de classe dando ciência do ocorrido, conforme previsto no art. 468, §1º, CPC. Destituo o profissional anteriormente designado, ao tempo que NOMEIO como perito, o contador Bruno Eduardo Bezerra dos Santos (CPF n° 049.191.263-36) CRC-MA 014587/O, residente e domiciliado na Rua do Mercado, n° 39, Bairro João de Deus, CEP 65057363, São Luís/MA, telefone: (98) 98512-7173, e-mail: [email protected]. Notifique-se o perito nomeado nos termos da decisão de Id. 80601475. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 11 de julho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 17:02
Outras Decisões
11/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:23
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 06:56
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Informações)
14/03/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:52
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:31
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 22:11
Publicação
17/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA 9863-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DECISÃO Processo em fase de produção de prova pericial requerida pela demandante beneficiária da justiça gratuita (Id. 29240160), por consequência, devendo ser custeada pelo Estado. Prefacialmente, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, e o quadro demonstrativo detalhado apresentado pelo perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme proposto pelo expert no Id. 92411051. Feita a consideração inicial, verifica-se dos autos que no Id. 108683473 (14/12/2023) consta manifestação do profissional contábil nomeado, informando que a partir daquela data ficou ciente do Ato Ordinário Id. 104772093 e que em razão de problemas técnicos não foi possível responder em tempo. Na oportunidade demonstrou interesse em dar continuidade como perito e disse que este juízo já pode proceder com o agendamento (data/hora/local) da perícia designada. Assisto razão ao expert, entretanto, esclareço que incumbe ao perito agendar a data e informar o local/forma de realização da perícia.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de Id. 107366730 e determino a intimação pessoal do profissional para, no prazo de cinco (05) dias, proceder o agendamento (data/hora/local) da perícia designada nestes autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas em tempo hábil, sob pena de destituição do encargo e demais penalidades previstas em lei. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 08:18
Outras Decisões
31/01/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:01
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 11:41
Documento (Mandado)
03/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 21:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:47
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:43
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 22:53
Perito
03/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:09
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:45
Publicação
12/01/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA 9863
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CATARINA SANTOS BOGEA - OAB/MA 17732, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de nulidade da citação Alega a requerida, em sua defesa, que a citação realizada nos autos é nula, posto que realizada em desconformidade com o previsto no art. 334 do CPC. Alegou, ainda, que somente tomou conhecimento do presente processo ao realizar consulta ao sistema PJE dos processos envolvendo a empresa. Da análise detida dos autos, verifica-se que este Juízo deixou de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334, do CPC, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual. Diante disso, restou consignado que o termo inicial para apresentação da contestação seria a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, conforme art. 335, III, do CPC. Conforme certificado no ID 34646667, a citação da requerida se deu em 19 de agosto de 2020. Cumpre ressaltar que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. E, no presente caso, a requerida apenas alegou, sem trazer qualquer prova em contrário, de que a citação não tenha sido realizada nos moldes legais. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. Assim, rejeito esta preliminar. No mais, verifico que a juntada de tal certidão ocorreu em 20/08/2020. Assim, o dia do começo do prazo para apresentação de contestação pela requerida teve início no dia 21/08/2020 e, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 35 c/c art. 219, CPC), findou-se em 10/09/2020. A requerida, porém, juntou aos autos contestação/reconvenção somente em 24/09/2020. Desse modo, diante da apresentação intempestiva da contestação/reconvenção, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. Porém, é necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de suposta cobrança indevida pela requerida no que tange aos juros e encargos decorrentes de parcelas inadimplidas pela autora em relação a construção do imóvel adquirido por si e que resultou em retenção das chaves do citado bem, até o pagamento à vista do débito em aberto e danos morais. São pontos controvertidos da demanda: a) a (i)legalidade das parcelas cobradas como encargos ou taxa de obra; b) se houve cobrança vexatória; c) se a autora sofreu danos morais em razão da suposta cobrança indevida. Para a solução das questões de fato acima fixadas,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro as prova oral e técnica, pleiteadas pela parte autora, consistentes na oitiva da requerida e perícia contábil no contrato objeto da presente ação (ID 46675403). Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio ADÃO CARLOS SOARES, contador, CPF 289.299.180-34, e-mail: [email protected], residente na Av. Grande Oriente, n.º 38, Torre da Vince - apto 503, Bairro: Jardim Renascença, CEP 65075180, nesta cidade. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados e as peculiaridades da causa, atribuo à parte requerida o ônus de provar os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) responsabilidade civil; c) abusividade na cobrança de encargos. Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Deixo para deliberar acerca da audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 22 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2022, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:09
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:07
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:47
Mero expediente
08/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 10:45
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:07
Publicação
31/05/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES OAB/MA9863
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 DESPACHO Feito em fase de especificação de prova. DECIDO. Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”. Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:07
Publicação
27/01/2021, 02:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:19
Documento (Certidão)
20/01/2021, 12:13
Documento (Certidão)
19/01/2021, 03:06
Documento (Certidão)
18/01/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809798-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: SINEIA DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANNYELLE MENDONCA GOMES OAB/MA 9863
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB/MA 7583, CATARINA SANTOS BOGEA OAB/MA 17732 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e defesa à reconvenção. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.