Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800354-94.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
EXECUTADO: WORISLENE FRANCISCA DA ARAUJO COSTA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes na oportunidade da realização de audiência de conciliação, ID 92564593, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento ao exequente da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o montante de R$ 4.563,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais) será levantado por meio de alvará judicial em favor da requerente e o valor de R$ 1.436,94 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), será pago via boleto. Consta comprovante de bloqueio de valores do ID 85450840. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista o bloqueio on line de ID 85450840, bem como o item 02 da minuta do acordo realizado, converto a indisponibilidade em penhora, consoante recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para recebimentos dos valores bloqueados nos autos. Após, proceda-se à transferência eletrônica dos valores, por meio do sistema SISCONDJ, diretamente para a conta bancária a ser informada pelo autor. No caso de a parte exequente não ter comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará judicial (R$ 42,92), proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Dispensado o pagamento das custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte suportará os honorários de seus advogados (art. 90, § 2º, do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 15 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito