Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitorio Juvenal Macêdo Advogadas: Rafaela Lima de Carvalho Barros (OAB/MA nº 20.486) e Jaqueline de Jesus Pinheiro Barros Freire (OAB/MA nº 15.732)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0807944-71.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitorio Juvenal Macêdo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0807944-71.2017.8.10.0001, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco Pan S/A, ora recorrido, na qual julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor corrigido da causa, cujas exigibilidades restam suspensas por litigar o demandante sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta o apelante, nas razões recursais de ID nº 14027187 (fls. 434/444 do pdf gerado), que, em 22/05/2015, fora abordado por uma funcionária da empresa CREFISA, no seu ambiente de trabalho, para fazer um empréstimo consignado, tendo esta conversado com o autor e lhe informado que este tinha uma “margem de empréstimo” que seria algo em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de crédito, ocasião em que pedira que assinasse um documento ali mesmo, em cima da mureta, e marcou com o autor para levá-lo até a empresa, para finalizar o empréstimo no seu horário de almoço. Ressalta, assim, que foi até a CREFISA localizada na Avenida Magalhães de Almeida, momento em que foi informado que no dia seguinte o dinheiro estaria na sua conta, no montante retromencionado. Todavia, esclarece que não foi entregue qualquer documento ao apelante e nem lhe foi informado quanto ficaria o valor da parcela. Registra, na sequência, que só tomou conhecimento que estava sendo lesado devido ao seu processo de aposentadoria, pois foi necessário refazer seu cadastro junto ao CNIS em dezembro de 2016, oportunidade em que lhe “despertou a necessidade de olhar o seu contracheque”, ocasião em que, para a sua surpresa, descobriu possuir 02 empréstimos, em montantes de R$ 537,92 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) e de R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), o que não desconfiava antes, pois a sua remuneração tem oscilações devido a gratificações e horas extras. Assinala, também, que tentou resolver administrativamente a questão junto à CREFISA, ocasião em que teve nova surpresa quando fora encaminhado para o Banco Pan, oportunidade em que lhe entregaram um contrato, com 03 páginas, composto de uma ficha cadastral e outras 02 folhas, “com uma assinatura ao final e as demais sem nenhum tipo de assinatura”. Argumenta não ter pedido qualquer empréstimo e nem tê-lo “recebido” na sua conta descrita na própria ficha cadastral do referido banco. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, com a reforma da sentença, e, assim, a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 14027191 (fls. 448/457 do pdf gerado), no sentido de negar provimento ao recurso. Assim, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14381302 (fls. 463/466 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, cumpre transcrever o relatório da sentença:
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Vitorio Juvenal Macedo contra Banco Pan S/A, ambos nos autos qualificados. Narra a inicial o autor realizou empréstimo junto ao banco requerido, no dia 22 de maio de 2015, momento em que foi informado que possuía margem de empréstimo no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Noticiou que embora tenha assinado o contrato, não recebeu cópia do instrumento, tampouco foi informado sobre o valor do empréstimo, tomando conhecimento apenas em dezembro de 2016 que estava arcando com dois descontos, sendo um no valor de R$ 537,92 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) e outro de R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Asseverou que não recebeu o valor do empréstimo – R$ 22.592,30 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Desse modo, o autor vem a juízo requerer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a concessão de medida jurisdicional para suspender os descontos oriundos dos empréstimos consignados supostamente realizados. Juntou documentos de id 5307407 a 5512638. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela – id 6558844. Citado, o banco réu apresentou Contestação onde resumiu sua defesa na existência de contrato firmado com a parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais. Derradeiramente, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Acostou documentos (id 18662268 a 18663128). Réplica sob o id 20043666, ratificando os argumentos iniciais. Intimados da decisão saneadora de id 26573888, o requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e na oitiva da parte autora, assim como que fosse oficiado ao Banco do Brasil a fim de fossem apresentados extratos bancários (id 26930582). A parte autora anexou extratos bancários sob o id 43801426. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo à decisão. Feita a transcrição acima, valioso asseverar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado. Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dessa forma, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato nº 702919778, onde contratada a quantia de R$ 1.160,36 (mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), mediante o pagamento de 96 parcelas de R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), como se vê no ID nº 14027144 (fls. 204/210 do pdf gerado), devidamente assinado, inclusive com o seu TED no ID nº 14027142 (fls. 202 do pdf gerado). E também apresentou o contrato nº 706555536, datado de 22/05/2015, onde contratada a quantia de R$ 21.902,28 (vinte e um mil, novecentos e dois reais e vinte e oito centavos), mediante o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 537,92 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante se vê no ID nº 14027145 (fls. 224/229 do pdf gerado), devidamente assinado. Nesse diapasão, fez a juntada ainda do comprovante de reserva de margem consignável, apresentada pelo autor, no ID nº 14027145 (fls. 230 do pdf gerado), com a sua assinatura reconhecida em cartório. Neste último contrato, observa-se que realmente provado o que afirmado na contestação, no sentido de que se trata de refinanciamento de empréstimo, com a liberação ao demandante de R$ 4.198,65 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e o restante, no montante de R$ 17.703,63 (dezessete mil, setecentos e três reais e sessenta e três centavos), para liquidação do contrato nº 701314470. Isto tanto é verdade que, além do TED comprovando a transferência do valor para o demandante, este fez a juntada, à inicial, do seu extrato no ID nº 14027123 (fls. 23 do pdf gerado), confirmando o recebimento daquele numerário. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Dessa forma, nada há de ilícito a ser reparado.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator